DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO DE OLIVEIRA CERCAL, com fundamento no art — REsp REsp 2270075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO DE OLIVEIRA CERCAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM.
- REEDUCANDO QUE NÃO PODE SER AGRACIADO COM A BENESSE LEGAL, POR JÁ TER SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO.
Resultado indicado
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que seja concedida a remição da pena com base na aprovação do apenado no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO DE OLIVEIRA CERCAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 35):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSTULADA A CONCESSÃO DE REMIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE NÃO PODE SER AGRACIADO COM A BENESSE LEGAL, POR JÁ TER SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR (BIS IN IDEM). PRECEDENTES. RELATOR VENCIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José - SC indeferiu a remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem/2022, ao fundamento de que o agravante já havia sido beneficiado por remição anterior relativa ao Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, o que foi mantido, por maioria, pelo Tribunal de Justiça.
Os embargos infringentes e de nulidade opostos foram rejeitados (fls. 58-64).
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 126 da Lei de Execução Penal. Sustenta que a decisão recorrida negou vigência ao direito de remição por estudo ao indeferir 60 dias de remição pela aprovação parcial no Enem, sob o argumento de bis in idem diante da remição já concedida pela aprovação integral no Encceja.
Afirma que Enem e Encceja possuem finalidades e graus de dificuldade distintos; que o Enem, desde 2017, não certifica conclusão do ensino médio; e que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ ampara o cômputo da remição pelo esforço educacional demonstrado em exames diversos, sendo devido o reconhecimento de 20 dias por área de conhecimento aprovada, totalizando 60 dias no caso.
Requer o provimento do recurso para que sejam homologados "60 (sessenta) dias de remição pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM" (fl. 76).
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 92-95) e o recurso foi admitido na origem (fls. 100-101).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 141):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO JÁ BENEFICIADO COM REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISTINÇÃO QUANTO À FINALIDADE,
[trecho intermediário suprimido]
casos de aprovação dos exames nacionais ENCCEJA e ENEM. 2. A aprovação em ENCCEJA - ensino médio - e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem."
..
(AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei.)
Na espécie, como bem consignado no parecer ministerial, "ao contrário do que restou decidido pelas instâncias ordinárias, o recorrido logrou aprovação parcial no ENEM 2022, fazendo jus à remição de 20 (vinte) dias de pena por área de conhecimento em que aprovado, calculada nos termos da jurisprudência consolidada dessa Corte, excluindo-se o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no §5º do artigo 126 da LEP" (fl. 149).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que seja concedida a remição da pena com base na aprovação do apenado no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.