DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO MAIC LEAL DA SILVA… — RHC RHC 227008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO MAIC LEAL DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em 6/8/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Alega o recorrente que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, apontando uso de termos genéricos e gravidade abstrata dos fatos, sem demonstração do periculum libertatis atual.
- Afirma que é pai de filha menor de 12 anos e único responsável por seus cuidados diários, o que autoriza a substituição da preventiva por domiciliar nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 287, 12334, 12337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO MAIC LEAL DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em 6/8/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 250 do Código Penal.
Alega o recorrente que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, apontando uso de termos genéricos e gravidade abstrata dos fatos, sem demonstração do periculum libertatis atual.
Afirma que é pai de filha menor de 12 anos e único responsável por seus cuidados diários, o que autoriza a substituição da preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, VI, do CPP.
Aduz que a genitora teria abandonado a criança desde o nascimento e que não há familiares disponíveis para assumir a guarda, reforçando a imprescindibilidade de sua presença.
Relata possuir residência fixa no distrito da culpa, bem como exercer atividade laboral lícita, consistente na administração de uma pequena loja de roupas, da qual aufere os recursos necessários para o próprio sustento e o de suas duas filhas, de 7 e 14 anos de idade.
Defende que medidas cautelares diversas seriam suficientes, inclusive monitoramento eletrônico, diante da ausência de elementos individualizados de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Assevera que, não tendo sido oferecida denúncia até o presente momento, detém o direito de responder ao processo em liberdade, pleiteando, de forma subsidiária, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com a utilização de monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, nos exatos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 642-643, grifo próprio):
Nesse quadro normativo complexo, marcado pela tensão entre a proteção da liberdade individual e a necessidade de efetividade da persecução penal, a prisão preventiva emerge como instrumento excepcional, cuja aplicação deve ser pautada por critérios de estrita necessidade, adequação e proporcionalidade, sempre à luz das garantias constitucionais que informam o sistema processual penal brasileiro.
O fumus comissi delicti está solidamente demonstrado pela vasta documentação que instrui a representação, incluindo boletins de ocorrência dos múltiplos ataques, laudos periciais dos locais de incêndio e, principalmente, pelo Relatório de Análise de Dados
[trecho intermediário suprimido]
dos cuidados do apenado para com as crianças.
2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.