DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO CESAR … — REsp REsp 2270088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO CESAR ALVES assim redigida: ..
- Prestigia-se, pois, o acórdão do colegiado do TRF1, também aqui invocado, por sua ampla fundamentação, julgado que não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art.
- 1.022 do CPC/2025 nem se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada.
- Decido: a - Pelo exposto, pelas razões acima, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com esteio no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10324.10337., 09985.10219.10288.10221.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO CESAR ALVES assim redigida:
..
A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse. Prestigia-se, pois, o acórdão do colegiado do TRF1, também aqui invocado, por sua ampla fundamentação, julgado que não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2025 nem se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada.
Decido:
a - Pelo exposto, pelas razões acima, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e no CPC/2015 (art. 1.030, V, 1ª Parte).
b - O CPC/2015 (§1º do art. 1.030) dita que, contra a decisão de inadmissibilidade (Inciso V), "caberá agravo ao" STJ (art. 1.042), não sendo passíveis de interposição/oposição, pois, recursos residuais outros, tais como embargos de declaração (o que denotaria erro grosseiro) ou pedidos de reconsideração; se interposto o competente AREsp (art. 1.042- CPC/2015), cumpra-se os §§3 e 4º do art. 1.042 do CPC/2015 (retratação - aqui antecipa-se - não haverá).
b.1 - CPC/2015 : "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (..) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
c - Tratamento do incremento da verba honorária (§11 do art. 85 do CPC/2015): em não havendo recurso em face desta decisão, se a parte ora recorrente já fora regularmente condenada em verba honorária no acórdão e a sentença deu-se sob o CPC/2015, ora majora-se a rubrica em mais R$ 1.000,00, sujeita aos efeitos da eventual gratuidade de justiça; havendo recurso em face desta decisão (§1º do art. 1.030 do CPC/2015), a efetiva aplicação do §11 do art. 85 do CPC/2015 se dará no STJ (AR Esp) e/ou no STF (ARE), respectivamente, quando do julgamento de ditos recursos (se, após ARE/AR Esp, houver - todavia - desistência homologada de tal /tais perante este TRF1, prevalecerá o incremento antes aludido).
d - Publique-se e intime-se.
e - Se AR Esp/STJ (art. 1.042 do CPC/2015) não houver, certifique-se o trânsito e baixem-se.
f - Em havendo nos autos, além do Recurso Especial ora examinado, também Recurso
[trecho intermediário suprimido]
se manifestou sobre as violações ao disposto no art. 117, XVII, da Lei nº 8.112/90, art. 884 do Código Civil e art. 8º c/c §8, do art. 85, do CPC (honorários advocatícios), violando, assim, o Tribunal Regional o disposto no art. 1.022, II e Parágrafo único, inciso II c/c art 489, §1º, IV, do CPC" (fl. 479). Argumenta que busca, em sede de recurso especial, "a REVALORAÇÃO do material probatório examinado pelo Tribunal de origem, sem que haja afronta ao enunciado da Súmula 7 do STJ e 279/STF" (fl. 481, destaque original).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Com razão a parte recorrente.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem é genérica e não permite compreender qual ou quais são os óbices utilizados para inadmitir o recurso especial interposto.
Desse modo, têm-se por atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial.
Determino, pois, a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.