DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOSÉ FERNANDES VIEIRA DOS SANTOS, contra … — RHC RHC 227009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOSÉ FERNANDES VIEIRA DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2319714- 62.2025.8.26.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, caput, por duas vezes, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: ""Habeas Corpus".
- Impetração contra decisão do juiz de conhecimento que determinou a citação do paciente por edital e a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do CPP, sem realizar diligências com o intuito de localizá-lo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOSÉ FERNANDES VIEIRA DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2319714- 62.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, caput, por duas vezes, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
""Habeas Corpus". HOMICÍDIOS. Impetração contra decisão do juiz de conhecimento que determinou a citação do paciente por edital e a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do CPP, sem realizar diligências com o intuito de localizá-lo. Anulação do ato processual. Descabimento. Ausência de comprovação de prejuízo. Prisão preventiva decretada. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública, a par de imprescindível a providência também para assegurar o sucesso da instrução criminal, eventual aplicação da lei penal e correlata proteção à integridade de vítima e de testemunhas, sobretudo diante de indivíduo FORAGIDO, situação incondizente com cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem negada liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP)." (e-STJ, fl. 46).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o acusado nunca esteve foragido, mas continuou trabalhando no mesmo local até 2006 e se apresentou espontaneamente nos autos.
Argumenta também que o paciente é idoso e foi citado por edital, sem o esgotamento dos meios de localização.
Defende, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), não analisadas pelo juízo.
Acrescenta a ausência de contemporaneidade, visto que "já se passaram 20 anos" (e-STJ, fl. 63).
Requer, assim, a revogação da custódia preventiva, ainda que com a aplicação das medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 89).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 94-98), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 100-104).
A defesa peticionou às fls. 107-110 (e-STJ), reiterando os pedidos formulados no
[trecho intermediário suprimido]
relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.