DECISÃO Vistos — REsp REsp 2270092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Alegação de nulidade de CDA por ausência de apresentação de requisitos legais, impenhorabilidade do bem de família e ausência de citação da esposa do executado.
- Embargos à execução fiscal em que se alega (i) nulidade da CDA por não apresentar requisitos legais; (ii) impenhorabilidade do bem de família; e (iii) ausência de citação da esposa do executado.
- Questões já analisadas em sede de exceção de pré-executividade.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 330/331e):
Apelação cível. Direito Tributário. Embargos à execução fiscal. Alegação de nulidade de CDA por ausência de apresentação de requisitos legais, impenhorabilidade do bem de família e ausência de citação da esposa do executado. Sentença de Improcedência. Recursos de ambas as partes.
1. Embargos à execução fiscal em que se alega (i) nulidade da CDA por não apresentar requisitos legais; (ii) impenhorabilidade do bem de família; e (iii) ausência de citação da esposa do executado.
2. Sentença de improcedência. Questões já analisadas em sede de exceção de pré-executividade. A nulidade da execução por ausência de citação da esposa do executado foi o único ponto não analisado. Julgado improcedente.
3. Apelação do executado que reitera a alegação de nulidade por ausência de citação do cônjuge.
4. Apelação do Município requerendo a reforma da sentença no que tange aos honorários.
5. Sentença que merece ser mantida.
6. Intimação do cônjuge só é exigível para a validade de ato de constrição. Desnecessidade de citação. Art. 842 do CPC.
7. Honorários fixados corretamente. Valor da causa que corresponde ao valor do benefício econômico obtido.
8. Desprovimento dos recursos.
Opostos embargos de declaração (fls. 359/366e), foram rejeitados (fls. 384/389e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015 - O Tribunal a quo deixou de se manifestar expressamente sobre questões absolutamente essenciais para o deslinde da lide, alegadas pelo recorrente em seu recurso de apelação e seus aclaratórios. O acórdão incorreu em obscuridade e omissão ao fixar os honorários sucumbenciais baseados no valor da causa e não no benefício econômico obtido na demanda;
ii) Art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015 - O art. 85, §2º do CPC determina que os honorários devem sempre serem fixados tomando por base o proveito econômico da demanda, só sendo permitido estipular o valor da causa como base de cálculo quando não for possível mensurar o proveito econômico propriamente dito. De acordo com o § 4º, inciso III do art. 85, CPC, inexistindo condenação, os honorários devem ser arbitrados conforme o valor econômico e não sendo
[trecho intermediário suprimido]
art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, diante da não atribuição dos ônus sucumbenciais a uma das partes em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.