DECISÃO Vistos — REsp REsp 2270094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR REMANESCENTE DEVIDO À CESSIONÁRIA EM R$ 165.333,64 E DEIXOU DE APLICAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE VALOR REMANESCENTE SOBRE A QUAL DEU CAUSA O ESTADO, QUE NÃO PROCEDEU AO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO DEVIDO CORRETAMENTE ATUALIZADO.
- PRETENDE O AGRAVANTE A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O ARTIGO 85, §§1º, 2º E 3º DO CPC.
- ALEGA QUE A SUCUMBÊNCIA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OU SEJA, A PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO OU INCIDENTE, DEDUZINDO PRETENSÃO ILEGÍTIMA OU RESISTINDO À PRETENSÃO LEGÍTIMA, DEVE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10250., 08826.09148.10672.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 49e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR REMANESCENTE DEVIDO À CESSIONÁRIA EM R$ 165.333,64 E DEIXOU DE APLICAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE VALOR REMANESCENTE SOBRE A QUAL DEU CAUSA O ESTADO, QUE NÃO PROCEDEU AO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO DEVIDO CORRETAMENTE ATUALIZADO. PRETENDE O AGRAVANTE A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O ARTIGO 85, §§1º, 2º E 3º DO CPC. ALEGA QUE A SUCUMBÊNCIA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OU SEJA, A PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO OU INCIDENTE, DEDUZINDO PRETENSÃO ILEGÍTIMA OU RESISTINDO À PRETENSÃO LEGÍTIMA, DEVE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS. OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA SE CONFIGURAM COMO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS ATÉ MESMO DE OFÍCIO. OBSERVA-SE DOS AUTOS TER O JUÍZO HOMOLOGADO O VALOR REMANESCENTE E ENTENDIDO PELO DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 535 DO CPC, TENDO O EXECUTADO ESBOÇADO APENAS SUA INSATISFAÇÃO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos Embargos de Declaração por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, foram acolhidos para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos sintetizados na seguinte ementa (fl. 83e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ASSISTE RAZÃO A EMBARGANTE. CONSTA NO ACÓRDÃO TEMA QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM O PRESENTE RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OBSCURIDADE APRESENTADA, PASSANDO A CONSTAR O SEGUINTE JULGADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR REMANESCENTE DEVIDO À CESSIONÁRIA EM R$ 165.333,64. INSURGE A AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO AGRAVADA, ALEGANDO A NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL PARA AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR A FIM DE AVALIAR O CORRETO VALOR DEVIDO, DIANTE DA SIGNIFICATIVA DIFERENÇA DE VALOR ENTRE AS PLANILHAS APRESENTADAS PELAS PARTES. RECURSO PROVIDO.
Opostos Embargos de Declaração pelos ora Recorrentes, foram rejeitados (fls. 128/132e).
Com amparo no art. 105, III,
[trecho intermediário suprimido]
de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024).
Por fim, considerando que as omissões veiculam aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a quo, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam esclarecidas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.