DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2270125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia -Precedentes desta E.
- Em seu apelo nobre, a parte recorrente apontou violação do art.
- 14.010/2020, alegando, em síntese, que "o trânsito em julgado ocorreu em 26/03/2019, de modo que a pretensão executória prescreveu em 26/03/2024.
- O ajuizamento da presente execução se deu posteriormente, estando, portanto, fulminada pela prescrição" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1703370/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia -Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar -Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida - Recurso não provido.
Em seu apelo nobre, a parte recorrente apontou violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e dos arts. 1º e 3º da Lei n. 14.010/2020, alegando, em síntese, que "o trânsito em julgado ocorreu em 26/03/2019, de modo que a pretensão executória prescreveu em 26/03/2024. O ajuizamento da presente execução se deu posteriormente, estando, portanto, fulminada pela prescrição" (e-STJ fl. 51).
Apontou, ainda, contrariedade aos Temas 877 e 1.311 do STJ.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 57/62).
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Inicialmente, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, ainda que vinculante, ou a tema do STJ, porque os termos "súmula" e "tema" não estão compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
No mais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
[trecho intermediário suprimido]
vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1703370/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020).
Registre-se, ademais, que a parte agravante nem sequer se manifestou acerca do fundamento do aresto recorrido de existência de acordo entre as partes, razão pela qual incide, no caso, a Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.