DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIB… — REsp REsp 2270131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Informam os autos que o recorrido foi condenado como incurso no artigo 334, caput, do Código Penal (crime de descaminho), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da defesa para absolver o recorrido com base no art.
- Interposto recurso especial pelo Ministério Público Federal (fls.
Resultado indicado
O recurso especial deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Informam os autos que o recorrido foi condenado como incurso no artigo 334, caput, do Código Penal (crime de descaminho), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da defesa para absolver o recorrido com base no art. 386, inciso V, do CPP (fls. 273-278).
Interposto recurso especial pelo Ministério Público Federal (fls. 280-296), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alega, em síntese, violação artigo 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que as provas produzidas na esfera administrativa foram desconsideradas.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:
"(..) Ante o exposto, aguarda o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a ADMISSÃO do presente recurso especial para que seja CONHECIDO e PROVIDO por esse Superior Tribunal de Justiça, com a reforma do acórdão recorrido, para, reconhecendo a violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, ser decretada a condenação de KARLHEINZ HUBER pela prática do crime do artigo 334 do Código Penal."
Apresentadas as contrarrazões (fls. 298-315), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 316-318).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 336-339).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos consiste em verificar eventual ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
O recorrente afirma que o Tribunal, ao entender acerca da inexistência de provas que atestassem a autoria delitiva, desconsiderou que as provas produzidas na esfera administrativa, como as contidas na Representação Fiscal para Fins Penais, são consideradas irrepetíveis e gozam de presunção de legitimidade e veracidade. E, por conseguinte, tal prova se enquadra nas exceções previstas no referido artigo.
O recurso especial deve ser provido.
No caso dos autos, o Tribunal afastou a condenação, sob os seguintes fundamentos:
"(..) Materialidade. A materialidade foi comprovada pelos seguintes elementos: a) Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, discriminando as mercadorias como sendo 3.789 (três mil setecentos e oitenta e nove) relógios de pulso metal, com valor total de tributos de R$ 21.567,27 (vinte e um mil quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) (Id n. 336738216, fl. 8); b) Boletim de
[trecho intermediário suprimido]
pois a jurisprudência desta Corte Superior que se posicionou no sentido de que é legítima a utilização de prova advinda de procedimento administrativo fiscal, sem necessidade de sua repetição em juízo, em razão de seu contraditório diferido (..)."
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.082/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024, grifei)
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença condenatória, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.