DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SABARALCOOL S.A — AREsp AREsp 2270143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SABARALCOOL S.A.
- ACUCAR E ALCOOL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 4972, 9596, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SABARALCOOL S.A. ACUCAR E ALCOOL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.164):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSBORDO DE AÇÚCAR. DUPLICATA PROTESTADA SEM ACEITE. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. PROTESTO SEM IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO ADVINDA DA CONTRATAÇÃO COM CLÁUSULA "TAKE OR PAY" QUE TRAZ PARA AMBOS OS LADOS O BENEFÍCIO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC). RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir como prova dos serviços prestados. Desta maneira, existindo a relação jurídica comprovada entre parte autora e parte ré através do contrato pactuado, fato incontroverso e comprovado, o transbordo da carga independe da apresentação do canhoto da nota fiscal, posto que, em atenção ao princípio da boa-fé, verifica-se que a parte ré não apresentou recusa do aceita nos termos da Lei de Duplicatas.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.192-3.197).
A agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 20, § 3º, da Lei n º 5.474/68 e 373, I, do Código de Processo Civil, além de divergir da jurisprudência de outros tribunais. Alega que a simples existência de protesto de duplicata sem aceite e desacompanhada de comprovação da prestação do serviço não é suficiente para embasar a procedência de uma ação de cobrança.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.3.229-3.241).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.3242-3244 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3256-3269).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu que a duplicata protestada, aliada à existência de um contrato prévio e à ausência de
[trecho intermediário suprimido]
óbices sumulares sobre a questão de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c".
Primeiro, porque a aplicação da Súmula 83/STJ, ao atestar que o acórdão recorrido já se alinha à jurisprudência dominante, esvazia, por si só, o objeto da divergência. Segundo, porque a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, uma vez que as peculiaridades fáticas de cada caso, cujo reexame é vedado, impossibilitam a realização do cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
Fica, portanto, afastada a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.