DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOG… — REsp REsp 2270177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
Resultado indicado
Conforme se verifica no Demonstrativo Analítico de Empréstimo, juntado na página 11 do evento 1, CONTR3, o saldo devedor de outubro de 2014, no montante de R$ 19.258,21, foi transportado para o novo contrato ("VALOR REFORMADO"), sendo somado ao valor concedido, o [trecho intermediário suprimido] o Tribunal de origem afastou a prescrição, diante da ocorrência de renegociação das contratações, motivo pelo qual não teria transcorrido o prazo prescricional decenal entre a data da última repactuação e o ajuizamento da ação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. FUNCORSAN - FUNDAÇÃO CORSAN. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO. CONTRATOS SUCESSIVOS. REPACTUAÇÕES. CONTINUIDADE NEGOCIAL. CADEIA CONTRATUAL ÚNICA. PRESCRIÇÃO DECENAL QUE DEVE SER CONTADA A PARTIR DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TERCEIRA TURMA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 205, do Código Civil, sustentando, em síntese, que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional dos contratos objeto da lide é a assinatura de cada avença, não devendo serem consideradas as datas das eventuais renegociações ou novações dos instrumentos.
O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em definir se o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, em casos de contratos novados ou renegociados, é a data da assinatura do contrato original ou das renegociações/novações.
A este respeito, decidiu o Tribunal de origem, litteris:
A divergência reside na definição do termo inicial para a contagem desse prazo quando se está diante de contratos sucessivos que configuram uma cadeia negocial única.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que são objeto da ação revisional ajuizada por LIZIANE SOARES DOS SANTOS os seguintes contratos:
(..)
Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que os contratos firmados entre as partes compõem uma cadeia negocial única, com sucessivas renovações, em que o saldo devedor de um contrato era transportado para o seguinte.
Conforme se verifica no Demonstrativo Analítico de Empréstimo, juntado na página 11 do evento 1, CONTR3, o saldo devedor de outubro de 2014, no montante de R$ 19.258,21, foi transportado para o novo contrato ("VALOR REFORMADO"), sendo somado ao valor concedido, o
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem afastou a prescrição, diante da ocorrência de renegociação das contratações, motivo pelo qual não teria transcorrido o prazo prescricional decenal entre a data da última repactuação e o ajuizamento da ação.
Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a adequação do julgado à jurisprudência do STJ.
Conforme muito bem delimitado no voto acima descrito, tendo em vista que os contratos objeto da ação revisional devem ser, em tese, examinados isoladamente, e os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, mostra-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, no exame acurado, analise o acervo fático-probatório e os termos contratuais, diante das diversas questões discutidas no processo, e decida quanto à ocorrência ou não da prescrição de cada pretensão especificadamente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.