DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, fundamentado nas alíneas "a"… — REsp REsp 2270198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 304-323, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art.
- 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira pelas operações bancárias não reconhecidas pela recorrida, em razão da culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiros, e diante da inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
- 439-441, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
Resultado indicado
297, e-STJ): INDENIZAÇÃO - TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS A PARTIR DE RETENÇÃO DE CARTÃO NO AUTOATENDIMENTO DENTRO DA AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TRANSAÇÕES QUE FOGEM INTEIRAMENTE AO PERFIL DO CORRENTISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO, CONSIDERADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SEM CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - MONTANTE ADEQUADO - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 297, e-STJ):
INDENIZAÇÃO - TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS A PARTIR DE RETENÇÃO DE CARTÃO NO AUTOATENDIMENTO DENTRO DA AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TRANSAÇÕES QUE FOGEM INTEIRAMENTE AO PERFIL DO CORRENTISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO, CONSIDERADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SEM CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - MONTANTE ADEQUADO - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 304-323, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira pelas operações bancárias não reconhecidas pela recorrida, em razão da culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiros, e diante da inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
Contrarrazões apresentadas às fls. 362-381, e-STJ.
Admitido o recurso na origem (fls. 439-441, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Quanto à suposta afronta ao art. 14, § 3º, II, do CDC, o insurgente alega a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira por operações bancárias não reconhecidas pela recorrida, em razão da culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiros, e diante da inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
No particular, a Corte a quo, citando a trecho da sentença, assim decidiu (fls. 298-300, e-STJ):
"Salientou a juíza com acerto a inexistência de culpa da vítima ou consumidor e a ocorrência de transações repetidas e em valores elevados que fogem completamente ao perfil de movimentações da autora, e afastam a repartição de responsabilidades, nada obstante o golpe que lhe aplicaram.
Extraio da sentença e reproduzo, por bem sintetizar as razões de decidir quanto à responsabilidade objetiva e exclusiva do réu:
"No caso dos autos, indubitavelmente, a Autora foi vítima de fraudadores, que se utilizaram de meios escusos para a obtenção de dados sensíveis de sua conta bancária, viabilizando a realização de transações narradas na inicial.
De fato, embora a culpa exclusiva da vítima possa eximir o banco da responsabilidade pelo ressarcimento de fraude perpetrada por terceiros, na espécie, não se verifica qualquer ato culposo
[trecho intermediário suprimido]
ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) (Grifei.)
No mesmo sentido, precedentes: AgInt no REsp 1532989/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no REsp 1605449/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.