DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por KIRTON BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, fundamenta… — REsp REsp 2270199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por KIRTON BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Recurso especial interposto em: 14/3/2018 e 5/9/2025.
- Ação: civil pública, na qual se discute diferenças de percentual dos rendimentos da caderneta de poupança, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, requerida por ALFREDO DE OLIVEIRA BARROS e OUTROS.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à execução de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por KIRTON BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 14/3/2018 e 5/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/4/2026.
Ação: civil pública, na qual se discute diferenças de percentual dos rendimentos da caderneta de poupança, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, requerida por ALFREDO DE OLIVEIRA BARROS e OUTROS.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à execução de sentença.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação à execução apresentada por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Decisão que desacolheu a impugnação e manteve o quantum debeatur no valor fixado na liquidação.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO Afastamento. Questões aventadas que não guardam qualquer relação com a exigibilidade ou não do título executivo. Execução definitiva com título provisório.
LEGITIMIDADE DE PARTE. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DOS TEMAS OBJETO DO RECURSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA Coisa julgada. Questão molecular dirimida com o trânsito em julgado da ação civil pública. Possibilidade conferida a todo o poupador que demonstre que foi lesado pela conduta do Banco a dar início à liquidação do julgado em seu domicílio. Desnecessidade de demonstração do vínculo associativo.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Não restou comprovado que os valores relativos aos depósitos de caderneta de poupança foram excluídos da transferência do ativo. Responsabilidade exclusiva assumida inclusive pelas obrigações relativas às contas de poupança. Precedentes jurisprudenciais. PRESCRIÇÃO Inocorrência do decurso de vinte anos para a propositura da ação de cognição. Execução individual, precedida de habilitação do crédito, que não superou o lustro prescricional.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data de encerramento da conta.
JUROS MORATÓRIOS Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação na fase executiva. Cabimento. Precedentes do STJ.
Recurso desprovido.
Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
- quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
11. A Corte Especial reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
12. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1368), "o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.