DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLEBER WILLIAN SCH… — RHC RHC 227020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLEBER WILLIAN SCHUTZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, contra acórdão proferido no Habeas Corpus de n.
- 5031644-47.2025.5.04.0000, cuja ementa registra: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Joinville/SC, que indeferiu o pedido de revogação ou atenuação de medidas cautelares impostas ao paciente, investigado na "Operação Wet Cleaning" por lavagem de dinheiro e associação criminosa.
- As medidas incluem fiança, proibição de contato com outros investigados, monitoramento eletrônico restrito ao município de residência, compromisso de comparecimento em juízo e proibição de mudança de residência sem autorização judicial.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14935, 3628, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLEBER WILLIAN SCHUTZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, contra acórdão proferido no Habeas Corpus de n. 5031644-47.2025.5.04.0000, cuja ementa registra:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Joinville/SC, que indeferiu o pedido de revogação ou atenuação de medidas cautelares impostas ao paciente, investigado na "Operação Wet Cleaning" por lavagem de dinheiro e associação criminosa. As medidas incluem fiança, proibição de contato com outros investigados, monitoramento eletrônico restrito ao município de residência, compromisso de comparecimento em juízo e proibição de mudança de residência sem autorização judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e a necessidade da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico com restrição de locomoção;
e (ii) a alegação de nulidade do inquérito policial por requisição direta de informações ao COAF sem autorização judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A manutenção das medidas cautelares é justificada, pois o paciente esteve foragido por cerca de 50 dias após a de agração da operação, o que indica risco à aplicação da lei penal, mesmo diante de equívoco policial inicial quanto ao endereço.
4. O monitoramento eletrônico é considerado uma medida equilibrada e menos invasiva para garantir a aplicação da lei penal, e sua duração de quatro meses não é desproporcional.
5. A passagem do tempo, por si só, não mitigou o risco à aplicação da lei penal, mantendo a necessidade das cautelares impostas.
6. A esposa do paciente pode realizar os deslocamentos necessários para os cuidados do filho em outras cidades, tendo sido inclusive liberado um veículo para tal finalidade, o que afasta a alegação de imprescindibilidade da presença do pai para esses deslocamentos.
7. O simples fato de o paciente estar cumprindo rigorosamente as cautelares é uma obrigação e, no caso, não justifica, por si, sua revogação ou flexibilização.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 9. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico e restrição de locomoção, é justificada quando há risco de fuga do investigado, mesmo que ele tenha filho com necessidades especiais - cujos
[trecho intermediário suprimido]
reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão p reventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.