DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ROSIMARI DUARTE ARAÚJO, fundamentado nas alíneas "a… — REsp REsp 2270204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ROSIMARI DUARTE ARAÚJO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por ROSIMARI DUARTE ARAÚJO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual requer a declaração de inexistência do débito de R$ 91,14 (noventa e um reais e quatorze centavos), a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a compensação por danos morais.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ROSIMARI DUARTE ARAÚJO, a fim de reformar a sentença para declarar inexigível o débito, determinando a sua exclusão dos cadastros de restrição ao crédito, bem como para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação de danos morais.
- Superior Tribunal de Justiça - Danos morais configurados - Negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes que autoriza reconhecer a existência de dano moral in re ipsa, passível de indenização - Dissabores que vão além do razoável - Indenizçaão fixada em R$1.500,00, atendendo aos princípios de proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ROSIMARI DUARTE ARAÚJO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 1/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/5/2026.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por ROSIMARI DUARTE ARAÚJO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual requer a declaração de inexistência do débito de R$ 91,14 (noventa e um reais e quatorze centavos), a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ROSIMARI DUARTE ARAÚJO, a fim de reformar a sentença para declarar inexigível o débito, determinando a sua exclusão dos cadastros de restrição ao crédito, bem como para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação de danos morais. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - O apelado não apresentou termo contratual que comprovasse a relação jurídica, falhando em demonstrar a existência do débito - Cabia ao apelado demonstrar a existência da contratação, ônus do qual não se desincumbiu - A falta da prova da celebração do negócio jurídico impugnado pela autora implica na declaração de inexigibilidade do débito e na responsabilização civil da apelada pelos danos causados - Aplicação da Súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça - Danos morais configurados - Negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes que autoriza reconhecer a existência de dano moral in re ipsa, passível de indenização - Dissabores que vão além do razoável - Indenizçaão fixada em R$1.500,00, atendendo aos princípios de proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 215)
Recurso especial: alega violação do art. 944 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a fixação do montante em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é ínfima e não observa a extensão do dano, as condições da vítima e o caráter compensatório, preventivo e punitivo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou
[trecho intermediário suprimido]
foram arbitrados na instância de origem em desfavor da recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, em virtude de inscrição indevida do nome da consumidores em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
2. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.