DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2270214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJDFT assim ementado (fl.
- DISPONIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
- Conforme estabelece o artigo 256, do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando;
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJDFT assim ementado (fl. 33):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DISPONIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme estabelece o artigo 256, do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.
2. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (§3º, do art. 256, do CPC).
3. Considerando, na espécie, a existência de outros meios disponíveis para localização da parte executada, não se pode concluir que a ré agravada se encontra em local incerto e não sabido, requisito autorizador da citação por edital.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Embargos de declaração não acolhidos.
O recorrente alega violação dos arts. 8º, inc. III, da LEF e 256 do CPC/2015, bem como da Súmula 414/STJ, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido condicionou o deferimento da citação por edital à demonstração de consultas a diversos bancos de dados públicos e privados, mas tal exigência não encontra amparo na legislação federal; b) o art. 256 do CPC/2015 estabelece que a citação por edital será realizada quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, sendo que no caso concreto restou demonstrado que a executada não foi localizada nos endereços constantes nos cadastros oficiais e que as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas; c) segundo a Súmula 414/STJ, na execução fiscal a citação editalícia é admissível quando restarem infrutíferas as modalidades ordinárias de citação, quais sejam, a citação postal e a citação por oficial de justiça, sendo que no caso restou incontroverso que foram realizadas múltiplas tentativas de citação pessoal da executada, todas sem êxito.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 106-107.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo
[trecho intermediário suprimido]
tentativas de localização." (fl. 38) e de que "(..) as provas apresentadas não eram aptas a demonstrar o alegado esgotamento das tentativas de localização." (fls. 78-79).
Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ART. 8º, INC. III, DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 256 DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMA NDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO POR EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.