DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2270220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 159/164): APELAÇÃO CÍVEL - Contrato bancário - Empréstimo consignado - Ação revisional - Sentença de improcedência.
- Discussão sobre excesso na cobrança de juros remuneratórios.
Resultado indicado
Cuida-se de norma de remissão, que autoriza os descontos no [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 159/164):
APELAÇÃO CÍVEL - Contrato bancário - Empréstimo consignado - Ação revisional - Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. I. Discussão sobre excesso na cobrança de juros remuneratórios. II. Taxa de juros remuneratórios pactuada no importe 1,80% ao mês, que atende ao disposto no artigo 12, inciso II, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 106, em vigor desde 23/03/2020, que limitou a taxa a 1,80% ao mês. III. Inexistência de descumprimento do quanto pactuado. Custo efetivo do empréstimo que difere do custo efetivo total (CET), no qual considerados outros encargos. Ausência de inclusão de quaisquer tarifas ou seguro prestamista. IOF, tributo federal, cuja incidência decorre da lei e não caracteriza burla ao teto. IV. Sentença mantida. Recurso não provido.
Sustenta a parte recorrente violação ao art. 6º da Lei n. 10.820/2003.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, a negativa de provimento, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Em relação à alegada violação ao art. 6º da Lei n. 10.820/2003, não é cabível, na via especial, a análise da controvérsia tal como deduzida pela recorrente, na medida em que a pretensão recursal, em sua essência, não se funda no próprio dispositivo legal invocado, mas na interpretação de ato normativo infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 518/STJ.
Com efeito, o art. 6º da Lei n. 10.820/2003 não estabelece, por si só, qualquer limite de taxa de juros ou encargos para os contratos de empréstimo consignado vinculados a benefícios previdenciários. Cuida-se de norma de remissão, que autoriza os descontos no
[trecho intermediário suprimido]
desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Quanto ao pedido formulado pela parte recorrida de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, o pleito fica absorvido pelo dispositivo abaixo, que contempla a majoração nos termos legais.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à recorrente, cuja exigibilidade permanece suspensa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.