DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE INSTRUÇÃO E SOCORROS, fundamentado no art — REsp REsp 2270230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE INSTRUÇÃO E SOCORROS, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 52) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.04939., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE INSTRUÇÃO E SOCORROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Indeferimento do incidente - Possibilidade, no caso concreto - Pedido fundado exclusivamente na ausência de bens penhoráveis e na alegação de encerramento irregular da sociedade, o que não basta para utilização do excepcional mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de comprovação de fraude por desvio de finalidade e/ou da proclamada presumida confusão patrimonial - Decisão mantida." (e-STJ, fls. 52)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois teria havido omissão relevante não sanada nos embargos de declaração e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado, de modo específico, a alegada fraude contra credores e os elementos indicados para a desconsideração; e
(ii) art. 50 do Código Civil (CC), pois a desconsideração da personalidade jurídica seria devida diante de indícios de "fraude patrimonial", com encerramento irregular, utilização de "laranjas" e esvaziamento de bens, configurando desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, que o acórdão teria desconsiderado ao exigir prova impossível e afastar os documentos apresentados.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 92-97).
É o Relatório. Passo a decidir.
De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
para o Tema 1.210/STJ: "nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária".
Além disso, é inviável conhecer da pretensão recursal sobre a caracterização do desvio de finalidade e confusão patrimonial pela utilização de laranjas, porque a revisão do acórdão recorrido, nos termos das conclusões supracitadas, não prescindiria do reexame fático-probatório, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.