DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL KATSUJI OHORI e YUMIKO OHORI, fundamentado … — REsp REsp 2270233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL KATSUJI OHORI e YUMIKO OHORI, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO.
- Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais.
Resultado indicado
Em seguida, foi proferido despacho determinando a apresentação de documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira - como extratos bancários, faturas de [trecho intermediário suprimido] suma, nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL KATSUJI OHORI e YUMIKO OHORI, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais. R. sentença de improcedência. Determinação de apresentação de documentos complementares para a análise da concessão da gratuidade de justiça ou de recolhimento do preparo, com advertência de que, no silêncio, não seria conhecido o recurso. Inércia dos recorrentes que enseja o indeferimento da benesse e caracteriza a deserção. Recurso não conhecido, com a majoração dos honorários de sucumbência, em razão da apresentação de contrarrazões." (e-STJ, fls. 652)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 99, §§ 2 e 3, do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderada a presunção de veracidade da hipossuficiência dos recorrentes e o pedido de gratuidade formulado em sede recursal, sem decisão expressa e fundamentada de indeferimento e sem intimação adequada para recolhimento do preparo, o que tornaria indevida a deserção.
(ii) art. 1007 do Código de Processo Civil, pois a deserção teria sido decretada sem prévia e regular intimação para recolhimento do preparo após a negativa da gratuidade, ou sem concessão de prazo para complementação, contrariando o regime legal do preparo recursal.
(iii) art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois a aplicação da penalidade de deserção, sem decisão prévia e fundamentada sobre a gratuidade e sem intimação específica para recolhimento, teria violado o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante da alegada hipossuficiência dos recorrentes.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 664-688).
É o Relatório.
Extrai-se dos autos que, na origem, os autores propuseram ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais bancárias, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais, em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários (fls. 652-653).
Interposta apelação, os autores requereram os benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica. Em seguida, foi proferido despacho determinando a apresentação de documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira - como extratos bancários, faturas de
[trecho intermediário suprimido]
suma, nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, CPC).
No caso concreto, houve apenas determinação para apresentação de documentos complementares para análise da gratuidade ou recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento, sem a intimação específica para recolhimento do preparo na forma simples (fls. 643; 652-653).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que seja reexaminada a deserção, observando-se que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção juris tantum e que, indeferida a gratuidade, deve a parte ser intimada para recolher o preparo simples no prazo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.