DECISÃO Cuida-se de dois Recursos Especiais, apresentados por MARANATA COMERCIO DE PETROLEO LTDA e OUT… — REsp REsp 2270234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de dois Recursos Especiais, apresentados por MARANATA COMERCIO DE PETROLEO LTDA e OUTROS e WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, com fulcro no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Por meio da análise do recurso de WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na sua representação processual, porquanto não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr.
- Delton Croce Netto, subscritor do Recurso Especial.
Resultado indicado
Assim, não tendo sido conhecido, nesta Corte, o recurso principal, também não prospera o adesivo (AgInt no AREsp 1607421/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de dois Recursos Especiais, apresentados por MARANATA COMERCIO DE PETROLEO LTDA e OUTROS e WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na sua representação processual, porquanto não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Delton Croce Netto, subscritor do Recurso Especial.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Quanto à irresignação de MARANATA COMERCIO DE PETROLEO LTDA. e OUTROS, verifica-se que o Recurso Especial foi apresentado adesivamente ao recurso principal.
Ocorre que conforme art. 997, § 2º, do CPC, "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal ..".
Esse é, inclusive, o entendimento antes aplicado por este Tribunal Superior.
Assim, não tendo sido conhecido, nesta Corte, o recurso principal, também não prospera o adesivo (AgInt no AREsp 1607421/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1582951/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.06.2020).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.