DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE LIVONILSON DE SIQUEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2270246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE LIVONILSON DE SIQUEIRA, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl.
- MATÉRIA PROCESSUAL DE ORDEM PÚBLICA É COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE LIVONILSON DE SIQUEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl. 237):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA PROCESSUAL DE ORDEM PÚBLICA É COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, reconhecendo o excesso na execução e reduzindo o valor do título executivo extrajudicial, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a sentença extrapolou os limites dos pedidos formulados nos embargos à execução, configurando julgamento extra petita, e, consequentemente, se deve ser anulada.
III. Razões de decidir A sentença não incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer o excesso de execução e reduzir o valor do título executivo, uma vez que tal matéria se inclui no âmbito daquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Não houve prejuízo à parte embargante, já que esta é herdeira e inventariante do espólio, o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa ad causam.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento "A sentença que conhece de excesso de excecução de ofício não extrapola os limites dos pedidos formulados pelas partes e não deve ser anulada por julgamento extra petita.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 256-262).
No recurso especial (fls. 272-299), alega o recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a obrigatoriedade de julgamento conjunto dos processos conexos e a ocorrência de preclusão consumativa.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 17, 18, 55, §§ 1º e 3º, 223, 485, VI, e 914 do CPC, e 1.991 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da recorrida para opor embargos à execução em nome próprio e a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a parte já havia ajuizado ação anulatória autônoma com o mesmo objetivo. Aponta divergência jurisprudencial com aresto do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Não
[trecho intermediário suprimido]
fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.