DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2270257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 210): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Golpe da falsa central de atendimento - Autores que, após receberem suposta ligação do banco réu, realizaram operações em terminal de autoatendimento seguindo a orientação de terceiros Sentença de procedência Pretensão do réu de reforma.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09585., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 210):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Golpe da falsa central de atendimento - Autores que, após receberem suposta ligação do banco réu, realizaram operações em terminal de autoatendimento seguindo a orientação de terceiros Sentença de procedência Pretensão do réu de reforma. ADMISSIBILIDADE: Autora cotitular da conta que, mediante a orientação de terceiros estelionatários, realizou operações em terminal de autoatendimento. Ausência de falha na prestação de serviço do Banco em decorrência de fortuito externo. Colaboração involuntária da vítima. Culpa de terceiro fraudador. Nexo causal rompido. Aplicabilidade do art. 14, §3º, II, do CDC. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 239-243).
Em suas razões (fls. 218-228), a parte recorrente aponta violação do art. 14 do CDC, porque (fls. 222-226):
Não é caso de culpa exclusiva da vítima, haja vista que a parte ré nem ao menos atendeu o pedido de bloqueio da conta feito a central de atendimento.
Assim v. acórdão ignora a SÚMULA 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras são responsáveis objetivas por danos causados por fortuito interno em operações bancárias. ..
a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 246 ).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A Corte local assim entendeu (fls. 211-213):
Analisando o próprio relato da parte autora, percebe-se que ela foi vítima de golpe amplamente divulgado pela mídia e comumente chamado de "golpe da central de atendimento falsa", que ocorre quando fraudadores enviam mensagens ou telefonam para as vítimas. Os golpistas utilizam um número de telefone falso, simulando uma central de atendimento legítima, e orientam a vítima a seguir procedimentos que incluem o download de aplicativos, a divulgação de informações pessoais e realização de transações bancárias em caixa eletrônico.
Assim, a concretização do golpe depende da colaboração involuntária da vítima que, sob orientação dos estelionatários, concede a eles acesso à sua conta bancária ou realiza transações. Não há, portanto, como imputar a responsabilidade ao Banco réu pelo golpe sofrido, porque se trata de fortuito externo.
A
[trecho intermediário suprimido]
do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por inexistir falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar negligência do banco quando as transações se dão com cartão/senha ou credenciais legítimas.
(..)
(REsp n. 2.238.532/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Incide a Súmula n. 83/STJ .
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à culpa exclusiva da vítima ou de terceiros demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.