DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2270258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ Fl.375): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em exame Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto para reformar decisão interlocutória que suspendeu a cobrança de avais nos títulos da empresa Endicon Engenharia e Construções Ltda, em recuperação judicial.
- O Juízo da Recuperação Judicial aprovou o Plano de Recuperação Judicial da sociedade, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.09616.04993., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ Fl.375):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto para reformar decisão interlocutória que suspendeu a cobrança de avais nos títulos da empresa Endicon Engenharia e Construções Ltda, em recuperação judicial. O Juízo da Recuperação Judicial aprovou o Plano de Recuperação Judicial da sociedade, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse recursal.
II. Questão em discussão
Saber se o Agravo de Instrumento merece ser conhecido mesmo diante da superveniência da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e se o objeto do recurso teria se esvaziado.
III. Razões de decidir
1. A aprovação do Plano de Recuperação Judicial pelos credores, mesmo com oposição do Banco da Amazônia S/A, configura fato superveniente que extinguiu o interesse recursal, conforme jurisprudência do TJ-PA e STJ .
2. O art. 59 da Lei n.º 11.101/2005 prevê que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos, mantendo as garantias, salvo expressa previsão no plano. A jurisprudência do STJ (Súmula 581) reforça que a aprovação do plano vincula todos os credores, inclusive os opositores.
IV. Dispositivo e tese
Pedido não conhecido. Recurso não provido.
Sustenta a parte recorrente violação aos artigos 49, §§ 1º e 3º, e 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como os artigos 932, 996 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civi.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ Fl.384/411).
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado(e-STJ Fl.424/432).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Insurge-se a parte recorrente contra decisão que reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal, bem como aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Argui, em
[trecho intermediário suprimido]
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Assim, à mingua de elementos que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, afasto a aplicação da referida penalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento e afastar o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, bem como a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do recurso, com apreciação do mérito da controvérsia, nos termos da fundamentação acima declinada.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.