DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Felipe Comper Nazário, Luana Comper Nazário e… — REsp REsp 2270259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Felipe Comper Nazário, Luana Comper Nazário e Luíza Comper Nazário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido na Apelação n.
- 5020420-03.2021.8.24.0020/SC, assim ementado (fls.
- 1417-1418): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- MORTE DE PACIENTE APÓS PROCEDIMENTO ENDOSCÓPICO EM HOSPITAL PÚBLICO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.09992.09995.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Felipe Comper Nazário, Luana Comper Nazário e Luíza Comper Nazário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido na Apelação n. 5020420-03.2021.8.24.0020/SC, assim ementado (fls. 1417-1418):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DE PACIENTE APÓS PROCEDIMENTO ENDOSCÓPICO EM HOSPITAL PÚBLICO. OMISSÃO NO ATENDIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PENSIONAMENTO MENSAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente da morte de paciente submetido a procedimento de endoscopia digestiva alta em unidade pública de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ascende inconformismo consistente em decidir (i) se houve omissão estatal na prestação de serviço médico capaz de ensejar responsabilidade civil objetiva e (ii) se os danos morais e materiais alegados estão devidamente comprovados, incluindo o direito à pensão mensal dos filhos menores do falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado e dos entes privados relativa ao serviço público é objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.
4. O procedimento de endoscopia com sedação profunda, sem avaliação pré-anestésica, responsável por desencadear ocorrência adversária, sem a pronta ministração do antagonista específico para debelar a ação do anestésico, com subsequente intercorrência grave e óbito, caracterizando falha na prestação do serviço médico, consubstanciando existência de omissiva apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do ente público.
5. A quantificação do dano moral deve observar a reprovabilidade da conduta, a intensidade do sofrimento causado, as condições pessoais das partes e as disposições jurisprudenciais, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. A pensão mensal é devida aos filhos menores de idade, por presunção legal de dependência económica, sendo o benefício devido até ao alcance da maioridade civil. É indevido o pensionamento do filho maior, quando ausente prova de dependência financeira após essa etapa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 1439-1444).
Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 1523-1525 e 1533-1548), a parte recorrente sustenta, em síntese: que o
[trecho intermediário suprimido]
2/3 dos rendimentos do de cujus, a serem apurados em liquidação de sentença; (iii) tratando-se de responsabilidade extracontratual, estabelecer que os juros são devidos desde o event o danoso. Quanto ao mais (danos morais: individualização/majoração), NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PACIENTE APÓS PROCEDIMENTO ENDOSCÓPICO EM HOSPITAL PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL DA PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS MENORES. EXTENSÃO ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO EM 2/3 DOS RENDIMENTOS DO DE CUJUS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.