DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Hospital São José - Sociedade Literária… — REsp REsp 2270259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Hospital São José - Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- 5020420-03.2021.8.24.0020/SC, assim ementado (fls.
- 1417-1418): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- MORTE DE PACIENTE APÓS PROCEDIMENTO ENDOSCÓPICO EM HOSPITAL PÚBLICO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.09995.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Hospital São José - Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5020420-03.2021.8.24.0020/SC, assim ementado (fls. 1417-1418):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DE PACIENTE APÓS PROCEDIMENTO ENDOSCÓPICO EM HOSPITAL PÚBLICO. OMISSÃO NO ATENDIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PENSIONAMENTO MENSAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente da morte de paciente submetido a procedimento de endoscopia digestiva alta em unidade pública de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ascende inconformismo consistente em decidir (i) se houve omissão estatal na prestação de serviço médico capaz de ensejar responsabilidade civil objetiva e (ii) se os danos morais e materiais alegados estão devidamente comprovados, incluindo o direito à pensão mensal dos filhos menores do falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado e dos entes privados relativa ao serviço público é objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.
4. O procedimento de endoscopia com sedação profunda, sem avaliação pré-anestésica, responsável por desencadear ocorrência adversária, sem a pronta ministração do antagonista específico para debelar a ação do anestésico, com subsequente intercorrência grave e óbito, caracterizando falha na prestação do serviço médico, consubstanciando existência de omissiva apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do ente público.
5. A quantificação do dano moral deve observar a reprovabilidade da conduta, a intensidade do sofrimento causado, as condições pessoais das partes e as disposições jurisprudenciais, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. A pensão mensal é devida aos filhos menores de idade, por presunção legal de dependência económica, sendo o benefício devido até ao alcance da maioridade civil. É indevido o pensionamento do filho maior, quando ausente prova de dependência financeira após essa etapa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 1443-1444).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta, com fundamento no art. 105,
[trecho intermediário suprimido]
fundamento de natureza constitucional suficiente para si só para a manutenção do julgado enseja aplicação do óbice contida na Súmula n. 126/STJ" (fls. 2062-2063). Com efeito, a controvérsia também foi decidida à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, matéria própria do recurso extraordinário, não cognoscível em sede de recurso especial (fl. 2064).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MORTE DE PACIENTE APÓS PROCEDIMENTO ENDOSCÓPICO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.