DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NABUCODONOZOR RODRIGUES BADONA DE SOUZA, i… — RHC RHC 227026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NABUCODONOZOR RODRIGUES BADONA DE SOUZA, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no Habeas Corpus n.
- 5762826-36.2025.8.09.0000, que denegou a ordem (fls.
- Requer-se, e m suma, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
- O presente recurso em habeas corpus é manifestamente inadmissível. À vista da certidão de fl.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.14692.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NABUCODONOZOR RODRIGUES BADONA DE SOUZA, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no Habeas Corpus n. 5762826-36.2025.8.09.0000, que denegou a ordem (fls. 149/159).
Requer-se, e m suma, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O presente recurso em habeas corpus é manifestamente inadmissível.
À vista da certidão de fl. 215, infere-se que o recurso não obedeceu aos procedimentos legais que lhe são atinentes, porquanto interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando deveria, em verdade, ter sido apresentado no Tribunal de Justiça.
Com efeito, a interp osição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser feita no Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão que remeterá o feito a esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO DIRETAMENTE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.