DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADEILDO SANTANA BA… — RHC RHC 227029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADEILDO SANTANA BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , contra acórdão proferido no Habeas Corpus de n.
- 2277318-70.2025.8.26.0000, assim ementado: Habeas corpus.
- Não verificada flagrante ilegalidade no julgamento pelo Tribunal do Júri, denega-se a ordem, sem prejuízo da análise das teses no recurso de apelação.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.10620.10621., 01209.04305., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADEILDO SANTANA BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , contra acórdão proferido no Habeas Corpus de n. 2277318-70.2025.8.26.0000, assim ementado:
Habeas corpus. Homicídio doloso qualificado. Nulidade. Não verificada flagrante ilegalidade no julgamento pelo Tribunal do Júri, denega-se a ordem, sem prejuízo da análise das teses no recurso de apelação.
Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada, nos termos da ementa acima transcrita.
No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa busca o decote da qualificadora do motivo torpe, alegando erro de direito na subsunção dos fatos à norma e requerendo a readequação da pena para os limites do homicídio simples.
A liminar foi indeferida (fls. 786-788).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente RHC.
É o relatório.
Decido.
Segundo as informações prestadas, o recorrente se insurgiu contra a mesma qualificadora tanto na via da impetração originária perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto em sede de recurso de apelação.Verifica-se que a 12ª Câmara Criminal do Tribunal de origem, em 06/10/2025, denegou a ordem de habeas corpus e, posteriormente, em acórdão divulgado no DJEN de 17/11/2025, negou provimento ao recurso de apelação, refutando a tese de erro de direito na aplicação da pena.Conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal, o objeto deste recurso ordinário (interposto em 14/10/2025) é idêntico ao mérito da apelação criminal já decidida e transitada em julgado em 04/12/2025.Ainda, constata-se que as alegações deduzidas no presente RHC já foram apreciadas no Habeas Corpus n. 1077048, também a mim distribuído, com decisão de não conhecimento proferida em 06/03/2026. Constou da decisão acima mencionada que o reconhecimento da qualificadora está amparado nas provas dos autos, e a sua exclusão mostra-se indevida. Em respeito à competência constitucionalmente atribuída para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a análise subjetiva acerca da caracterização ou não da circunstância qualificadora incumbe ao Conselho de Sentença. Contudo, para o acusado ser levado ao seu Juízo natural, deve haver plausibilidade na imputação, motivo pelo qual o procedimento do Tribunal do Júri é bifásico.Desse modo, o afastamento de qualificadoras somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorre no caso em análise. No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe 28/05/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe de 13/06/2024. Portanto, verifica-se a superveniência da perda de objeto.Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.