DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Lagoa Santa, com fundamento no art — REsp REsp 2270292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Lagoa Santa, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual impugna o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 382): REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DA PREFEITURA DE LAGOA SANTA - CONVOCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO POR "E-MAIL"- DIREITO LÍQUID CERTO CONFIRMADO - VINCULAÇÃO À REGRA DO EDITAL - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
- I - Se o edital do concurso público faz lei entre as partes e, uma vez publicado, vincula tanto o candidato que firma a inscrição quanto o ente público responsável pelo certame, imprescindível sua observância em face do princípio da segurança jurídica e, ainda, dos princípios elencados no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Lagoa Santa, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual impugna o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 382):
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DA PREFEITURA DE LAGOA SANTA - CONVOCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO POR "E-MAIL"- DIREITO LÍQUID CERTO CONFIRMADO - VINCULAÇÃO À REGRA DO EDITAL - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
I - Se o edital do concurso público faz lei entre as partes e, uma vez publicado, vincula tanto o candidato que firma a inscrição quanto o ente público responsável pelo certame, imprescindível sua observância em face do princípio da segurança jurídica e, ainda, dos princípios elencados no art. 37 da CR/88.
II - Comprovado que a convocação para a contratação do candidato classificado no Processo Seletivo Público de Provas e Títulos - PSPPT ocorreu apenas por "e-mail", contrariando a forma de comunicação prevista no Edital nº 1/2021/MLS (Diário Oficial dos Municípios Mineiros e da Associação Mineira de Municípios, com divulgação nos endereços eletrônicos da Prefeitura de Lagoa Santa e da Gestão de Concursos - subitem 15.2), tem-se por ilegal o ato administrativo de desclassificação, impondo-se o refazimento do ato nos precisos termos do edital do certame.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (fls. 418/428).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal de origem não enfrentou omissões relevantes suscitadas nos embargos de declaração: nulidade da certidão de trânsito em julgado lançada antes da remessa necessária e perda do interesse de agir da parte impetrante em razão de exoneração anterior ao julgamento da remessa necessária (fls. 443/446).
Aponta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando que a multa por embargos protelatórios é indevida, porque os embargos foram opostos uma única vez e tinham por objetivo sanar omissões relevantes, sem propósito de procrastinação (fls. 446/449).
Argumenta que a certidão de trânsito em julgado de 17/7/2024 (id. 10436955520) é incompatível com o regime do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 e que a exoneração da impetrante em 11/6/2025, com efeitos a partir de 1º/6/2025, extingue o interesse processual, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI e § 3º, do CPC (fls. 438/444 e
[trecho intermediário suprimido]
especial desígnio confirmado pela interposição deste recurso. Incide, então, a Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
Soma-se a isso a natureza das questões suscitadas. A nulidade da certidão de trânsito em julgado prematura e a perda superveniente do interesse de agir são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), dotadas de plausibilidade jurídica suficiente para legitimar a provocação do Tribunal. A conclusão do colegiado, no mérito dos aclaratórios, pela ausência de omissão sanável não converte o exercício regular do direito de integração do julgado em conduta abusiva.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantido, no mais, o acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.