DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANA LÚCIA MENDONÇA COSTA e outros contra acórdão d… — REsp REsp 2270320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANA LÚCIA MENDONÇA COSTA e outros contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Executada que não se opôs aos cálculos apresentados pelos exequentes - Ausência de condenação do executado (Estado de São Paulo) ao pagamento de honorários advocatícios - Art.
- 28) No recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, os recorrentes sustentam, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos §§ 1º e 7º do art.
- 85 do CPC, afirmando que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV, ainda que não haja impugnação, nos cumprimentos iniciados até a publicação do acórdão do Tema 1.190/STJ, ocorrida em 1/7/2024.
Resultado indicado
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja fixada a verba honorária correspondente ao cumprimento de sentença sujeita ao regime da RPV (REsp 2.256.904/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148., 08826.08842.08874.10655.13537., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ANA LÚCIA MENDONÇA COSTA e outros contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Executada que não se opôs aos cálculos apresentados pelos exequentes - Ausência de condenação do executado (Estado de São Paulo) ao pagamento de honorários advocatícios - Art. 85, § 7º do CPC que afasta os honorários advocatícios em "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" - Ausência de distinção entre precatório e RPV para fins de possibilitar o pagamento de verba honorária - Questão submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo nº 1.190) - Modulação dos efeitos que não implica obrigatoriedade de arbitramento de honorários em todos os casos - Decisão mantida - Recurso não provido. (fl. 28)
No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, os recorrentes sustentam, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos §§ 1º e 7º do art. 85 do CPC, afirmando que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV, ainda que não haja impugnação, nos cumprimentos iniciados até a publicação do acórdão do Tema 1.190/STJ, ocorrida em 1/7/2024.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 740-750.
É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia dos autos tangencia a interpretação e o alcance da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.190, especialmente quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado, cujo pagamento se dá por meio de requisição de pequeno valor, quando instaurado em momento anterior à publicação do acórdão paradigma.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190, firmou a tese de que, na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja submetido ao regime de RPV.
Não obstante, diante da alteração de jurisprudência até então consolidada em sentido diverso, esta Corte promoveu a modulação dos efeitos do julgado, para determinar que a nova orientação incida apenas sobre os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 1º/7/2024.
Ao apreciar a matéria, o Tribunal de origem concluiu que a referida modulação deveria ser compreendida de forma restritiva, de modo a
[trecho intermediário suprimido]
deste sodalício.
5. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja fixada a verba honorária correspondente ao cumprimento de sentença sujeita ao regime da RPV (REsp 2.256.904/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026).
No caso dos autos, é incontroverso que o cumprimento de sentença foi iniciado em momento anterior à publicação do acórdão do Tema 1.190/STJ.
Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido destoou da interpretação do Tema 1.190/STJ ao afastar a verba honorária mesmo diante de cumprimento de sentença instaurado anteriormente à modulação, impondo-se a sua reforma.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.