DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão do TRIBUN… — REsp REsp 2270324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO prolatada no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, visando reformar decisão que, em cumprimento de sentença referente ao mandado de segurança coletivo n.
- 0415393-48.1994.8.26.0053, impetrado pelo SINPEEM, rejeitou, naquele momento processual, a arguição de prescrição intercorrente e determinou a juntada de documentos para aferição de eventual prescrição (fls.
- A Corte a quo negou provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO prolatada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2331018-58.2025.8.26.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, visando reformar decisão que, em cumprimento de sentença referente ao mandado de segurança coletivo n. 0415393-48.1994.8.26.0053, impetrado pelo SINPEEM, rejeitou, naquele momento processual, a arguição de prescrição intercorrente e determinou a juntada de documentos para aferição de eventual prescrição (fls. 1-10).
A Corte a quo negou provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 24-25):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão pela qual foi rejeitada, nesse momento processual, a arguição de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença referente a Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINPEEM, sendo estabelecido, ainda, prazo para juntada de documentos para aferição de eventual prescrição. O agravante alega prescrição da execução individual ajuizada em 2025, após o trânsito em julgado em 2014.
II. Questão em Discussão
2. Determinar se a execução individual está prescrita, considerando o prazo prescricional e a aplicação do Tema nº 1.311 do STJ.
III. Razões de Decidir
3. O Tema nº 1.311 do STJ não se aplica ao caso, devido às peculiaridades da execução coletiva em apreço e a sistemática de "execução invertida" adotada.
4. Prescrição intercorrente não verificada, tendo em vista que a fase de cumprimento da obrigação de fazer ainda se encontra em andamento, e considerando as particularidades do caso concreto.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. Prescrição não verificada, pois ausente inércia da parte exequente. 2. O Tema nº 1.311 do STJ não se aplica quando há peculiaridades que justificam o distinguishing.
Legislação Citada: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Súmula nº 150/STF.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 3009330-33.2024.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 12.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2372164-16.2024.8.26.0000, Rel. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025.
Nas razões do recurso especial (fls. 35-46), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou
[trecho intermediário suprimido]
análise do dissídio jurisprudencial pretendido" (AgInt no REsp 1.884.179/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/12/2020).
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.499.910/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
Nesse contexto, não merece prosperar a irresignação da parte recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.