DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo com fundamento no art — REsp REsp 2270325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo com fundamento no art.
- Na origem, discute-se a prescrição em agravo de instrumento, no Cumprimento Individual de Sentença n.
- 1074084-19.2025.8.26.0053, derivado do Mandado de Segurança Coletivo n.
- 0402415-05.1995.8.26.0053, em que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Paulo (SINDSEP) obteve reconhecimento do direito a recálculo e reajustes devidos (outubro/1994 e subsequentes), com apostilamento nos prontuários funcionais e pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
Resultado indicado
Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, discute-se a prescrição em agravo de instrumento, no Cumprimento Individual de Sentença n. 1074084-19.2025.8.26.0053, derivado do Mandado de Segurança Coletivo n. 0402415-05.1995.8.26.0053, em que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Paulo (SINDSEP) obteve reconhecimento do direito a recálculo e reajustes devidos (outubro/1994 e subsequentes), com apostilamento nos prontuários funcionais e pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento do Município conforme a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida - Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente requer o reconhecimento da "ocorrência da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do cumprimento individual de sentença, em razão da (i) violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; (ii) contrariedade e divergência jurisprudencial em relação às teses fixadas nos Temas Repetitivos nº 877 e nº 1311 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii)
[trecho intermediário suprimido]
Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019.
(REsp n. 2.057.984/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira
Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Assim, considerando que o título judicial ora executado transitou em julgado em 26/3/2019 e que o presente cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar somente se iniciou em 2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição executória.
Inverto a sucu mbência e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução, observada a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, no sentido de acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença em virtude da prescrição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.