DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2270347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do indicar tribunal de origem , assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703., 01156.06220.14925., 01156.11811., 01156.07771.07621., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do indicar tribunal de origem , assim ementado (e-STJ, fls. 112/113):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR REGULAR. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Maria Meire Ferreira Pinheiro contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não teria sido cumprida a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S. A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da procuração particular juntada aos autos e a necessidade, ou não, de instrumento público ou firma reconhecida para a regularidade da representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A procuração é instrumento hábil e suficiente para habilitar o advogado a atuar em juízo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 653 e seguintes do CC e art. 105 do CPC), não havendo exigência de firma reconhecida ou instrumento público.
4. A exigência de mandato por instrumento público ou com reconhecimento de firma caracteriza excesso de formalismo, sem respaldo normativo, e viola o princípio do acesso à justiça, especialmente em demandas consumeristas que envolvem parte hipossuficiente.
5. A procuração particular constante nos autos, devidamente assinada pela autora alfabetizada, é válida e eficaz, não se justificando o indeferimento da inicial.
6. A jurisprudência desta Corte e do STJ firmou entendimento no sentido da desnecessidade de procuração pública ou firma reconhecida, admitindo o mandato particular, inclusive em hipóteses de analfabetismo quando observados os requisitos do art. 595 do CC.
7. A causa não se encontra madura para julgamento de mérito (art. 1.013, §4º, CPC), impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A procuração particular é instrumento válido para outorga de poderes a advogado, não se exigindo firma reconhecida nem
[trecho intermediário suprimido]
o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.