DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2270357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 544/566) interposto por JEFFERSON ROBERTO LINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 385 e 155 do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
- Requer o provimento do recurso para: a) absolver o recorrente, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, seja pelo reconhecimento da violação ao sistema acusatório, seja por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, fixar o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
- Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 544/566) interposto por JEFFERSON ROBERTO LINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 522/535).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 385 e 155 do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão impugnado afronta o sistema acusatório ao manter condenação apesar do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público; b) a condenação carece de suporte probatório idôneo, por ter se fundado em confissão extrajudicial retratada e elementos não produzidos sob contraditório; c) o regime inicial semiaberto foi fixado ilegalmente, com bis in idem, porque os maus antecedentes já foram valorados na pena-base (fls. 544-566).
Requer o provimento do recurso para: a) absolver o recorrente, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, seja pelo reconhecimento da violação ao sistema acusatório, seja por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, fixar o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 571/584), o recurso especial foi admitido parcialmente na origem (fls. 586/589).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa (fls. 407/412). Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso apenas para aplicar a atenuante da confissão e reduzir a pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo a condenação e o regime inicial semiaberto (fls. 522/535).
Ao manter a condenação, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 527-532):
"A confissão dos apelantes em solo policial, quanto do porte da arma de fogo encontrou respaldo nos depoimentos dos policiais militares. Estes, nas duas fases procedimentais, confirmaram que os réus estavam em poder das armas de fogo, sendo impossível negar a responsabilidade atribuída a cada qual.
..
Já o réu JEFFERSON, no interrogatório judicial, se retratou, Alegou que as duas outras pistolas eram de seu sogro, mas as desconhecia, apesar de localizadas no veículo que ocupava. Tem outras passagens
[trecho intermediário suprimido]
(art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.
2. No caso, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixou o regime semiaberto com base em fundamentação idônea - existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) -, apta a justificar o recrudescimento do regime prisional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.252.912/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.