DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Daniel de Sousa Morais contra ac… — RHC RHC 227036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Daniel de Sousa Morais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- 2319284-13.2025.8.26.0000, que denegou a ordem impetrada pelos advogados Milton Fernando Talzi e Wilson Breda Lopes.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12 de março de 2025, por volta das 21h45min, na Rodovia Presidente Dutra, km 165, comarca de Jacareí.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 13 de março de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, consistente no transporte de 13 porções de cocaína na forma de crack, pesando aproximadamente 13,850 kg, em concurso com Eulália Silva do Nascimento, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 4264, 4355, 3608, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Daniel de Sousa Morais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2319284-13.2025.8.26.0000, que denegou a ordem impetrada pelos advogados Milton Fernando Talzi e Wilson Breda Lopes.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12 de março de 2025, por volta das 21h45min, na Rodovia Presidente Dutra, km 165, comarca de Jacareí. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 13 de março de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, consistente no transporte de 13 porções de cocaína na forma de crack, pesando aproximadamente 13,850 kg, em concurso com Eulália Silva do Nascimento, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 29 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando excesso de prazo na formação da culpa e nulidade da prisão em flagrante por ilegalidade da busca veicular, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 82/86.
Nas razões do presente recurso ordinário constitucional (fls. 92/113), a defesa reitera os argumentos deduzidos perante o Tribunal de origem, sustentando: (i) excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que à época da impetração o recorrente estava preso há mais de 195 dias sem que a denúncia sequer tivesse sido recebida, havendo manifesta desídia da máquina judiciária, pois a denúncia foi oferecida em 15/04/2025, a defesa prévia ocorreu em 09/06/2025, mas o recebimento ainda não havia ocorrido face à não localização da corré Eulália para notificação; (ii) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, afirmando que a segregação foi decretada pela mera gravidade do delito, apesar de o recorrente ser primário, ter residência fixa e profissão definida, e que houve tratamento diferenciado à corré Eulália, que foi beneficiada com liberdade provisória simplesmente por ser mãe de três filhos menores; (iii) ilicitude da busca veicular, argumentando que a abordagem policial se deu sem fundada suspeita, baseando-se apenas no nervosismo do condutor, o que configura violação ao art. 244 do CPP e contamina todas as provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer o provimento do recurso para que seja declarada nula a prisão em flagrante ou, subsidiariamente, seja revogada a prisão preventiva.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso ordinário, recomendando-se ao Juízo de origem
[trecho intermediário suprimido]
com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
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6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.