ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- SEQUESTRO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEQUESTRO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. ARREBATAMENTO DA VÍTIMA E SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO DENOMINADO "TRIBUNAL DO CRIME". CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE INFLUÊNCIA SOBRE TESTEMUNHAS, INCLUSIVE, DE SEUS FAMILIARES. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO CABIMENTO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA A IMPEDIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. A prisão preventiva foi decretada para o resguardo da ordem pública, com fundamento na extrema gravidade das condutas delituosas, haja vista haver indícios de que a recorrente, juntamente com o corréu Paulo Eduardo da Costa Silva, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados, concorreram para o sequestro, homicídio e ocultação do cadáver de João Guilherme da Costa, supostamente submetido a julgamento pelo denominado "Tribunal do Crime", após acusação de abuso sexual contra a sua filha.
2. Ademais, a indispensabilidade da custódia cautelar foi destacada pelas instâncias ordinárias para assegurar a conveniência da instrução criminal, pois, esses denominados "tribunais", agem de forma violenta, através de torturas praticadas, causando grande temor e intimidação nos locais onde são praticados, podendo, pois, a recorrente influenciar eventuais testemunhas, inclusive, de seus familiares.
3. Por se tratar de crimes envolvendo violência à pessoa, não se mostra cabível a concessão do benefício da prisão domiciliar.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIANA KARINA DOS SANTOS contra o acórdão profer ido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do HC n. 2282448-41.2025.8.26.0000, que denegou a ordem (fls. 255/266), mantendo a prisão preventiva imposta pelo
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar por medidas cautelares mais brandas (art. 319 do CPP).
Nesse contexto, não há falar, portanto, em ilegalidade manifesta quanto à decretação da prisão preventiva em desfavor da ora recorrente.
Noutro vértice, como já dito e agora redito, o simples fato de a recorrente ser genitora de criança menor de 12 anos, por si só, não a faz merecedora da conversão da prisão preventiva por domiciliar, haja vista que há expressa vedação legal à substituição pleiteada em ocasiões nas quais o crime investigado envolve violência ou grave ameaça, exatamente como ocorre no presente caso. A propósito: HC n. 960.943/SC, minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 9/5/2025; RHC n. 182.903/MT, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024; HC n. 929.904/BA, minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/9/2024; e AgRg no HC n. 776.547/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.