DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — REsp REsp 2270403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com fundamento na incidência da Súmula 83 deste STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF, além de ausência de violação dos arts.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com fundamento na incidência da Súmula 83 deste STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF, além de ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. MULTA. PROCON. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Sendo possível depreender a irresignação recursal e a impugnação às razões de decidir do Juízo a quo, caracterizado está o diálogo entre o recurso e o decisum vergastado. Preliminar rejeitada.
2. O Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
3. O Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional, pode examinar os atos praticados pela Administração Pública, notadamente no que tange à legalidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo quando o magistrado reduz o valor da multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. No tocante aos consectários legais, a correção monetária, pelo índice IPCA-E, deve incidir somente a partir do momento em que foi reduzido o valor da multa, ao passo que os juros de mora, consoante índice da caderneta de poupança, incidem a partir de quanto constituído em mora do devedor (art. 394 do CC).
5. Formulados na petição inicial pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o acolhimento do menos abrangente, caracteriza sucumbência recíproca.
6. Os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
7. Nos termos do art. 85, §8º do CPC e consoante precedente firmado pelo c. STJ, no julgamento do Tema nº 1.076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
[trecho intermediário suprimido]
5.248/2000, art. 4º da Lei Municipal 4.452/1997 na definição dos consectários legais da multa reduzida.
Argumenta que a dívida ativa, tributária ou não tributária, "abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato", requerendo correção monetária desde a constituição do crédito (aplicação da multa pelo PROCON) e juros de 1% ao mês.
Argumenta que o Tema 905/STJ, sobre débitos da Fazenda Pública, não se aplica a créditos inscritos em dívida ativa.
O recurso especial tem origem em embargos à execução fiscal, nos quais se discutiu multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal, reduzida judicialmente, e a definição de correção monetária e juros de mora incidentes.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.