DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — REsp REsp 2270405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, em razão da incidência das Súmulas 83 e 211 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, além da ausência de violação do art.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05986.05987., 00014.05986.06008., 00014.05986.05990.05994., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, em razão da incidência das Súmulas 83 e 211 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, além da ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. LEI N. 6.321/1976. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). INCENTIVO. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. PREVALÊNCIA. NORMAS INFRALEGAIS REGULAMENTADORAS. LIMITAÇÕES. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. FIXAÇÃO DE CUSTOS MÁXIMOS DAS REFEIÇÕES INDIVIDUAIS PASSÍVEIS DE DEDUÇÃO. ILEGALIDADE
I - Caso em Exame
1. Cinge-se a controvérsia ao afastamento das limitações impostas pelo Decreto n. 10.854/2021 à apuração do lucro tributável pelo IRPJ, face às disposições veiculadas na Lei n. 6.321/1976.
II - Razões de Decidir
2. Ao reconhecer o direito da parte impetrante de deduzir as despesas com o PAT na forma do artigo 1º da Lei n. 6.321/1976, "afastando-se as limitações imposta pelo Decreto n. 10.854/2021 e pela Lei n. 14.442/2022", a r. sentença manteve-se fiel aos limites do pedido deduzido na petição inicial, em observância ao artigo 492 do CPC
3. A Lei n. 6.321/1976 autoriza que as despesas realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT) sejam deduzidas em dobro do lucro tributável que serve de base para apuração do imposto de renda devido.
4. As disposições dos Decretos 78.767/1976, 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 e 10.854/2021, bem como da Portaria Interministerial MTB-MF-MS n. 326/1977, da IN/SRF n. 267/2002 e da IN/RFB n. 1.700/2017, ao autorizarem a dedução das despesas do PAT sobre o valor do imposto devido, desbordaram da competência regulamentar inerente a estas espécies normativas, incorrendo, por conseguinte, em violação ao artigo 150, I, da CR e artigo 99 do CTN.
5. O STJ firmou entendimento de que o benefício instituído pela Lei n. 6.321/1976 aplica-se sobre o lucro tributável auferido pela pessoa jurídica e não sobre o valor do imposto de renda devido. A orientação jurisprudencial aponta, ainda, que os artigos 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/1995 e 5º da Lei n. 9.532/1997 não alteraram a forma de cálculo do benefício, vez que incidem em um momento
[trecho intermediário suprimido]
ser efetuada "na forma em que . dispuser o Regulamento desta Lei"
IV. Dispositivo
8. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação da União desprovidas (fls. 239-240).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 298/299).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, aos arts. 1º e 2º da Lei 6.321/1976, arts. 97, VI, 99 e 111 do CTN.
O recurso especial tem origem em mandado de segurança em que a empresa impetrante busca reconhecer o direito de deduzir, em dobro, as despesas com o PAT na apuração do lucro tributável do IRPJ e da CSLL, sem as limitações do Decreto 10.854/2021 e assegurar compensação ou repetição de valores de IRPJ recolhidos a maior.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.