DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2270412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível de Ceilândia, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos materiais e moral.
- A autora alega não ter contratado os empréstimos consignados e que os descontos, realizados por mais de dois anos em seu benefício previdenciário, resultaram em prejuízo financeiro e abalo moral.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 00899.10431.10433., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 841-844):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTA BANCÁRIA FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível de Ceilândia, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos materiais e moral. A autora alega não ter contratado os empréstimos consignados e que os descontos, realizados por mais de dois anos em seu benefício previdenciário, resultaram em prejuízo financeiro e abalo moral. A sentença foi mantida após rejeição dos embargos de declaração. O recurso postula, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, a reforma com o acolhimento integral dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial; (ii) apurar a existência de relação jurídica entre as partes decorrente dos contratos de empréstimo consignado impugnados; e (iii) definir se há responsabilidade do banco apelado por danos materiais e morais em razão da fraude na contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é afastada, uma vez que a apelação impugna adequadamente os fundamentos da sentença, permitindo a ampla análise do mérito recursal.
4. Não se configura cerceamento de defesa, pois a parte autora não requereu a realização de prova pericial, limitando-se a solicitar ofícios a bancos para obtenção de documentos, o que não equivale a requerimento de perícia. Ademais, o Juízo pode indeferir provas inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.
5. A instituição financeira não logrou comprovar a regularidade da contratação, tendo juntado apenas supostos contratos eletrônicos desprovidos de elementos mínimos de autenticidade, como assinatura digital, geolocalização ou outro meio de identificação robusto da autora.
6. A autora impugna a titularidade da conta bancária na qual os valores teriam sido creditados, sendo comprovado que se trata de conta com movimentação atípica, típica de fraudes. Resposta a ofício judicial confirma que a conta foi aberta pouco antes das operações e usada exclusivamente para transferências rápidas dos valores
[trecho intermediário suprimido]
mil reais) é considerado adequado diante das circunstâncias do caso e atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.