DECISÃO THIAGO SANTOS FERNANDES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do… — RHC RHC 227045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO SANTOS FERNANDES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, denegatório do pedido de revogação da sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte.
- O recorrente foi denunciado por furto qualificado, previsto no art.
- 155, §4º, incisos II e IV, e §4º-B, do Código Penal.
- Ele alega ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, e sua desproporcionalidade ao caso concreto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 4355, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO SANTOS FERNANDES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, denegatório do pedido de revogação da sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte.
O recorrente foi denunciado por furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, e §4º-B, do Código Penal. Ele alega ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, e sua desproporcionalidade ao caso concreto.
Busca a expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Decido.
Narra a denúncia que, no dia 26/10/2024, por volta das 22h03, no Plaza Shopping Center, loja TIM, o grupo criminoso teria subtraído 21 aparelhos celulares avaliados em aproximadamente R$ 100 mil, utilizando equipamento eletrônico para clonagem da frequência do controle da porta do estabelecimento. Segundo o apurado, enquanto um dos coautores ingressava no local e subtraía os aparelhos, o paciente e outro comparsa aguardavam do lado de fora, e auxiliava na abertura e fechamento da porta.
O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar ao entender presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos concretos indicativos de periculosidade social e elevado risco de reiteração delitiva. Para tanto, destacou o planejamento prévio do crime, o uso de tecnologia específica, o elevado valor do prejuízo e registros de envolvimento criminal anterior dos acusados.
Confira-se o trecho do édito prisional (fl. 11, destaquei):
Os fatos são concretamente graves, revelando planejamento, trabalho de equipe e a utilização de equipamentos tecnológicos específicos, indícios concretos de profissionalismo. Ademais, o prejuízo causado é de alta monta, cerca de R$ 100.000,00. Os réus demonstram personalidade voltada ao crime, ostentando diversos envolvimentos criminais, apesar da pouca idade, tanto na vara da Infância e Juventude quanto como maiores imputáveis (processo 1513713-49.8.26.0567, fls. 44 e seguintes). Desse modo, há, indicando periculosidade e tendência à reiteração criminosa, o que torna a prisão cautelar o único meio capaz de resguardar a ordem pública.
O Tribunal de Justiça denegou o habeas corpus lá impetrado, porquanto "Cumpre ressaltar que o paciente ostenta maus antecedentes, situação que denota risco de reiteração delitiva se colocado em liberdade" (fl. 47).
Depreende-se da manifestação do Ministério Público que o "paciente foi identificado por câmeras de segurança" e "possui histórico de envolvimento com indivíduos especializados em furtos em
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 8/5/2025.)
Ainda, é firme o entendimento "de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019)" (AgRg no HC n. 929.226/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Por fim, ante as circunstâncias mais graves da conduta, não é possível "antever que, em caso de condenação, será aplicada ao réu pena substitutiva ou em meio aberto" (AgRg no RHC n. 214.479/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.