DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ADRIANA DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c… — REsp REsp 2270466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ADRIANA DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de revisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) reduzir a taxa de juros remuneratórios do empréstimo pessoal nº 00806435893 para 5,61% ao mês e 92,61% ao ano; e (ii) condenar o réu na devolução dos valores pagos a maior pela autora.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: REVISIONAL DE CONTRATO C.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ADRIANA DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 20/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/5/2026.
Ação: de revisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) reduzir a taxa de juros remuneratórios do empréstimo pessoal nº 00806435893 para 5,61% ao mês e 92,61% ao ano; e (ii) condenar o réu na devolução dos valores pagos a maior pela autora.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
REVISIONAL DE CONTRATO C. C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Parcial procedência. Inconformismo da autora. Acolhimento em parte. Juros remuneratórios significativamente maiores do que os praticados pelo mercado financeiro no período, em operações da mesma espécie. Abusividade configurada. Redução para as taxas médias divulgadas pelo Banco Central. Repetição do indébito deve ser em dobro, pois todas as cobranças foram efetuadas após 30.03.2021. Aplicação da orientação contida no EAR Esp 676.608, julgado como recurso repetitivo pelo E. STJ. Juros moratórios a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). Danos morais não caracterizados. Cobrança abusiva, por si só, não implica em ofensa a direito de personalidade do consumidor. Sucumbência recíproca. Adequada a verba honorária devida pelo requerido ao patrono da autora arbitrada em 10% do proveito econômico obtido, diante da baixa complexidade da demanda. Aplicação do art. 85, §8-A, do CPC, deve se dar com base no princípio do livre convencimento fundamentado (art. 131 do CPC). Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE
Recurso especial: aponta violação aos arts. 6, VI, e 51, IV e XV, do CDC; 186, 187 e 927 do CC; 1º, III, e 5º, V e X, da CF, bem como dissídio jurisprudencial.
Alega ser devida a reparação por danos morais na hipótese dos autos, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal
A parte recorrente aponta suposta violação aos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF.
Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de revisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
7. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.