DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS FERNANDES DE BRITO contra … — RHC RHC 227047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS FERNANDES DE BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o juízo da execução penal reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, amoldando a conduta aos artigos 39, incisos I e IV, e 50, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal, e determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, com posterior homologação de cálculo atualizado de penas em 29 de fevereiro de 2024.
- A defesa busca a desclassificação da falta disciplinar de natureza grave para média.
- Argumenta que o fato narrado não se enquadra no rol do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 14930, 3372, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS FERNANDES DE BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2268718-60.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o juízo da execução penal reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, amoldando a conduta aos artigos 39, incisos I e IV, e 50, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal, e determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, com posterior homologação de cálculo atualizado de penas em 29 de fevereiro de 2024.
A defesa busca a desclassificação da falta disciplinar de natureza grave para média.
Argumenta que o fato narrado não se enquadra no rol do art. 50 da Lei de Execução Penal, tratando-se de reação isolada, de baixa lesividade e sem qualquer prejuízo à segurança prisional.
Invoca a aplicação do princípio da proporcionalidade.
Requer o reconhecimento de que a conduta atribuída ao Recorrente não constitui falta grave, devendo ser desclassificada para falta média, com o consequente restabelecimento dos dias remidos e do regime anterior.
O Ministério Público Federal manifestou-se, à fl. 376, em parecer assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que as instâncias ordinárias, após regular processo administrativo disciplinar, com as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impuseram em desfavor do recorrente infração disciplinar de natureza grave.
No tocante ao pleito de absolvição, observa-se que as instâncias ordinárias assentaram que restou devidamente comprovada a prática da infração disciplinar, após ampla análise dos fatos e provas produzidos nos autos. Confiram-se alguns excertos referentes à apreciação do tema pelo juízo de 1º grau (fls. 134-141):
Trata-se de expediente relativo à apuração de falta disciplinar praticada pelo sentenciado Lucas Fernandes de Brito em 23/07/2022. Ouvido a fls. 53/54, confessou a prática da falta, que se revela de natureza grave, nos moldes do artigo 39, inc. I e IV, c. c. artigo 50,I, da LEP.
Não há nulidade, pois no procedimento instaurado para apuração da falta grave, restou atendido o princípio do contraditório, uma vez que o sentenciado foi previamente ouvido (fls. 53/54), foram ouvidas testemunhas (fls. 55/58), tendo sido, inclusive, oferecida defesa por advogado (fls. 59/60).
Com efeito, não há que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
às ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave.
2. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Também a esse respeito: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.