DECISÃO Trata-se de recurso especial de CMR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA interposto com fulcro na alínea… — REsp REsp 2270474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de CMR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES.
- RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, EMBORA TIVESSE ACOLHIDO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL EM QUE SE CONSTATOU EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VALOR INFERIOR ÀQUELE APONTADO PELO EXECUTADO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899., 00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de CMR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 62):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, EMBORA TIVESSE ACOLHIDO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL EM QUE SE CONSTATOU EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VALOR INFERIOR ÀQUELE APONTADO PELO EXECUTADO. QUESTIONAMENTOS SOBRE A CONSISTÊNCIA DO LAUDO QUE FORAM DEVIDAMENTE RESPONDIDOS PELO PERITO, COM A DEMONSTRAÇÃO DO MÉTODO TÉCNICO DE QUE SE UTILIZOU. PERÍCIA QUE, ALFIM, EXAURIU O OBJETO AVALIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 138-147).
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 150-171), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, §1, IV, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão não teria enfrentado os argumentos dos embargos de declaração capazes de infirmar a conclusão adotada e não teria corrigido erro material apontado quanto aos encargos de sucumbência.
Contrarrazões ofertadas às fls. 177-185 (e-STJ).
Este é o Relatório. Passo a decidir.
O apelo merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls. 125-131, e STJ) foi reiterada a análise da questão sob o enfoque do erro material em relação aos ônus sucumbenciais, como se infere da leitura do seguinte excerto:
"Respeitosamente, tal ponderação não corresponde a este feito. Para melhor elucidar a situação, entende pertinente rememorar alguns pontos: i) A decisão agravada, proferida em primeira instância, fixa honorários de sucumbência "em favor do patrono da parte impugnante, nos termos do artigo 85, §2º, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor objeto da cobrança da fase de cumprimento .. ", conforme fls. 229- 230 dos autos principais; ii) Em sede de Agravo de Instrumento e Contrarrazões, as partes não se insurgiram quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, não havendo, portanto, quaisquer mudanças quanto ao decidido em primeira instância; iii) Ocorre que o Acórdão de fls. 95-104 assim determina: "sem condenação em encargos de sucumbência" (fls. 103); iv) Diante de tal consideração e com o
[trecho intermediário suprimido]
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA DJe 23/02/2016)
Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para anular o v. acórdão (fls. 138-147, e-STJ) que julgou os aclaratórios (fls. 125-131), e determinar o retorno dos autos ao eg. TJ-SP para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas.
Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
Ante o exposto, dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anulando-se o v. acórdão de fls. 138-147, e-STJ, determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para promover novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 125-131), como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas, ficando prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.