DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Co… — REsp REsp 2270492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- 554): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA ILÍQUIDA - CPC/15 - NOVOS PARÂMETROS - PENSÃO POR MORTE - DESAPARECIMENTO - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
- I - Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, como, aliás, é o posicionamento atual do STJ (R Esp 1735097/RS).
- II - Havendo indícios de homicídio, o caso melhor se enquadra na hipótese de desaparecimento em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, contida no artigo 78, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104., 00195.06119.06138.06158.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 554):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA ILÍQUIDA - CPC/15 - NOVOS PARÂMETROS - PENSÃO POR MORTE - DESAPARECIMENTO - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, como, aliás, é o posicionamento atual do STJ (R Esp 1735097/RS).
II - Havendo indícios de homicídio, o caso melhor se enquadra na hipótese de desaparecimento em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, contida no artigo 78, §1º, da Lei nº 8.213/91.
III - Na data do desaparecimento, os filhos do falecido eram absolutamente incapazes, de modo que não corre a prescrição, consoante disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV - Remessa necessária não conhecida, apelação do INSS desprovida e apelação dos autores parcialmente provida.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega ofensa ao artigo 74, III da Lei nº 8.213/91 defendendo "a ilegalidade do termo inicial de pagamento do benefício de pensão por morte deferido ao Recorrido em data diversa da data da decisão judicial" (fl.578).
Com contrarrazões (fls. 582-587).
Juízo positivo de admissibilidade (fl. 277).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Ao decidir a controvérsia posta nos autos - acerca do termo inicial do pagamento da pensão por morte-, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 557):
Trata-se de ação ajuizada objetivando a declaração de morte presumida para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
A qualidade de segurado de Waldir Gomes dos
[trecho intermediário suprimido]
em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.289.732/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 21/08/2023) (grifei)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE CARGA NORMATIVA SUFICIENTE DO ÚNICO DISPOSITIVO APONTADO COMO OFENDIDO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.