DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PAMELA DE OLIVEIRA SANTIAGO, fundamentado nas alíne… — REsp REsp 2270497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PAMELA DE OLIVEIRA SANTIAGO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO- PADRONIZADOS NPL II.
- Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por PAMELA DE OLIVEIRA SANTIAGO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 14/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/5/2026.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO- PADRONIZADOS NPL II.
Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS IMATERIAIS. SENTENÇA EXTINTIVA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA AUTORA EM CARTÓRIO PARA CONFIRMAR A REPRESENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTO À SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. MEDIDAS EM CONSONÂNCIA COM O COMUNICADO CG N. 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NUMOPEDE. PRECEDENTES DESSA E. CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO, TAMPOUCO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 105 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a validade da procuração e documentos juntados aos autos, bem como se insurge contra a determinação para comparecimento pessoal da parte autora no balcão da secretaria para reafirmar a sua vontade de propor a ação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da emenda da petição inicial
A Corte Especial, no julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
Na hipótese sob julgamento, o TJ/SP manteve a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, em razão da resistência da parte autora em cumprir com a providência determinada, diante dos indícios de advocacia predatória, à luz do entendimento perfilhado por este STJ.
Confira-se, por oportuno, excerto do acórdão recorrido:
"Por r. decisão de fls. 23 foi determinado o comparecimento da autora em cartório para que confirmasse a contratação do advogado que subscreve a inicial, no prazo de 5 dias.
Sobreveio petição da autora pedindo a
[trecho intermediário suprimido]
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.
2. Nos termos do Tema 1.198/STJ, julgado pela Corte Especial, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.