DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ELVERO JOSÉ MENEZES … — RHC RHC 227050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ELVERO JOSÉ MENEZES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 7/7/2025 pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base somente em dados extraídos de celulares e na gravidade abstrata do delito, sem prova direta e contemporânea.
- Afirma que possui condições favoráveis, como ausência de antecedentes criminais, ocupação lícita e residência fixa, e destaca que foi violado o princípio da presunção de inocência, alegando que a prisão teria sido convertida em antecipação de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 4355, 9196, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ELVERO JOSÉ MENEZES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 7/7/2025 pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base somente em dados extraídos de celulares e na gravidade abstrata do delito, sem prova direta e contemporânea.
Afirma que possui condições favoráveis, como ausência de antecedentes criminais, ocupação lícita e residência fixa, e destaca que foi violado o princípio da presunção de inocência, alegando que a prisão teria sido convertida em antecipação de pena.
Ressalta que os fatos apurados datam de 2022, não havendo demonstração de conduta atual que evidencie perigo concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que a suposta fuga não impede a análise do pedido de revogação da custódia, tendo a decisão de origem se fundamentado apenas na sua condição de foragido para não apreciar o mérito.
Assevera que a mera não localização do réu não justifica a segregação cautelar, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP.
Destaca a inexistência de dever legal de apresentação voluntária, enfatizando a legitimidade da resistência à prisão manifestamente ilegal, em decorrência dos direitos de liberdade e de não autoincriminação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão, ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.043.940/MS, do qual não se conheceu, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 4/11/2025. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.