DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2270508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003.
- BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO ENTRE A CF/88 E A LEI Nº 8.213/91.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06119.06120.06124.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 197/198):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. DIREITO RECONHECIDO PELO STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO ENTRE A CF/88 E A LEI Nº 8.213/91. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de benefício previdenciário, por meio da qual a parte autora objetiva a readequação da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/03/1990, em razão da majoração dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A sentença negou o pedido por suposta ausência de fundamentação específica quanto à limitação pelo teto no curso do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei nº 8.213/91, para readequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, quando comprovado que o valor do benefício sofreu limitação ao teto no momento da concessão ou na sua evolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido da aplicação imediata dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 a benefícios anteriormente limitados pelo teto vigente à época da concessão, inclusive os concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
4. O direito à revisão se estende aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, os quais devem ser recalculados segundo as regras dessa lei, e cujos valores podem ter sido limitados pelo teto previdenciário.
5. A alegação de que não teria havido pedido específico quanto à limitação pelo teto durante a evolução do benefício não merece acolhida, pois o pedido de revisão do valor do benefício, por si, abrange a análise de eventuais distorções causadas por esse limitador, sendo tal pretensão compatível com os documentos e fundamentos jurídicos apresentados.
6. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial demonstram que o valor do benefício da parte autora foi efetivamente limitado ao teto, razão pela qual é
[trecho intermediário suprimido]
destaco os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1539073/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 18/09/2015 e REsp 1672259/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.567.886/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 8/10/2018.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.