DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2270512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por TERESA CRISTINA VICENTE PIN BASSETTO, em face de BANCO DO BRASIL S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, em virtude de ter sido vítima do golpe da falsa central de atendimento.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de de R$ 36.933,60 (trinta e seis mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta centavos); e ii) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 11/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/5/2026.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por TERESA CRISTINA VICENTE PIN BASSETTO, em face de BANCO DO BRASIL S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, em virtude de ter sido vítima do golpe da falsa central de atendimento.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de de R$ 36.933,60 (trinta e seis mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta centavos); e ii) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva; deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, a fim de afastar a condenação a título de danos morais; e negou provimento ao recurso de apelação interposto por TERESA CRISTINA VICENTE PIN BASSETTO, nos termos da seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de reparação de danos c.c. pedido de indenização por danos morais - Autora vítima de golpe perpetrado por terceiros culminando na realização de transferência bancária, contratação de empréstimo e pagamento de valores por meio de cartão de crédito - Demanda intentada em face do banco réu e da bandeira do cartão de crédito - Sentença de procedência - RECURSO DA CORRÉ VISA DO BRASIL - Alegação de ilegitimidade passiva que comporta acolhimento - Responsabilidade dos prestadores de serviços que participam da mesma cadeia de fornecimento que é solidária, independente da culpa de cada um - Inteligência do disposto no art. 7º, parágrafo único e 25, §1º do CDC - Contudo, caso específico, onde não se verifica ingerência da "bandeira" do cartão quanto à operação realizada - Transação que foi realizada com uso de senha da autora, em razão do engodo do qual foi vítima - Operações que destoavam do perfil da correntista e usuário do cartão que somente poderiam ser aferidas pela instituição financeira, que administra não só o cartão de crédito, como a movimentação financeira da correntista - Ausência de nexo de causalidade entre os danos narrados pela autora e a atuação da corré Visa - Reconhecimento de sua ilegitimidade passiva que é de rigor - Precedentes desta Corte - RECURSO DO BANCO RÉU -
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, em virtude de golpe da falsa central de atendimento.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.