DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FABIANE ARAUJO FERNANDES, fundamentado na alínea a… — REsp REsp 2270516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FABIANE ARAUJO FERNANDES, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- 182, e-STJ): CONTRATO - Serviços bancários - Cédula de crédito bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Impossibilidade de acolhimento do pleito recursal A autora optou livremente pela contratação do seguro prestamista, apartado do financiamento principal, conforme se constata da proposta de adesão assinada em instrumento autônomo às fls.
- 142/144 - Venda casada não configurada (REsp nº 1.639.320/SP) - Recurso não provido.
- 190-195, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
Resultado indicado
142/144 - Venda casada não configurada (REsp nº 1.639.320/SP) - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FABIANE ARAUJO FERNANDES, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 182, e-STJ):
CONTRATO - Serviços bancários - Cédula de crédito bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Impossibilidade de acolhimento do pleito recursal A autora optou livremente pela contratação do seguro prestamista, apartado do financiamento principal, conforme se constata da proposta de adesão assinada em instrumento autônomo às fls. 142/144 - Venda casada não configurada (REsp nº 1.639.320/SP) - Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 190-195, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 39, I, do CDC; art. 373, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) prática abusiva de venda casada na exigência de seguro prestamista vinculado à concessão de crédito, em afronta ao Tema 972/STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), porque não lhe teria sido ofertada a possibilidade de contratar com seguradora diversa; (ii) descumprimento do ônus da prova pelo réu quanto à efetiva liberdade de escolha (art. 373, II, do CPC), notadamente diante de suposta vinculação entre o banco e a seguradora.
Contrarrazões apresentadas às fls. 198-205, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 217-218, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de
[trecho intermediário suprimido]
DJe 09.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.509.921/RN, Quarta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 725.967/SP, Quarta Turma, j. 15.09.2015, DJe 13.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.625.737/PR, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.752.351/SC, Quarta Turma, j. 21.06.2021, DJe 24.06.2021. (AgInt no AREsp n. 2.893.227/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026, grifei.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.