DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEX ALVES DA… — RHC RHC 227052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEX ALVES DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 4355, 5897, 10867, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEX ALVES DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.371004-0/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 159/172).
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 01. Afigura-se necessária, para a garantia da ordem pública, a prisão provisória de paciente que, ostentando condenação definitiva pela prática de crime doloso, comete novo crime. 02. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da segregação processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no novel art. 319 do CPP.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva decretada de ofício, já que o representante ministerial opinou pela liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares.
Pontua, ademais, a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, tendo o Juízo se omitido em "justificar por que rejeitou a manifestação ministerial, ferindo o princípio da motivação racional" (e-STJ fl. 188).
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis, porquanto os antecedentes criminais se referem a fatos cumpridos há mais de 10 anos.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, com relação à tese de decretação de ofício da prisão preventiva, verifico dos autos que, perante o Juiz de garantias, o representante ministerial se "manifestou pela homologação do APFD e concessão da liberdade provisória ao(s) autuado(s) cumulada com medidas cautelares alternativas à prisão" (e-STJ fl. 132). A prisão preventiva foi decretada. No dia seguinte, na audiência de custódia, o representante ministerial requereu a prisão preventiva do custodiado (e-STJ fl. 139), sendo a custódia preventiva mantida pela magistrado.
Diante desse contexto, não há ilegalidade a ser sanada, já que, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
.. 3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.
4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para proteger a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.