DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSVALDO RIBEIRO BARBOSA JÚNIOR contra acórdão do T… — REsp REsp 2270525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSVALDO RIBEIRO BARBOSA JÚNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 1500553-51.2023.8.26.0653, assim ementado (fl.
- Recurso de apelação interposto da sentença que condenou o réu Osvaldo Ribeiro Barbosa Júnior por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
- O réu busca a redução da pena, aplicação do redutor do § 4º, do artigo 33, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OSVALDO RIBEIRO BARBOSA JÚNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1500553-51.2023.8.26.0653, assim ementado (fl. 213):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto da sentença que condenou o réu Osvaldo Ribeiro Barbosa Júnior por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. O réu busca a redução da pena, aplicação do redutor do § 4º, do artigo 33, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de aplicação do redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, (ii) adequação do regime inicial de cumprimento da pena e (iii) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade do delito são incontroversas, com confissão do réu. 4. A quantidade de droga apreendida justifica a não aplicação do redutor do § 4º, do artigo 33, conforme entendimento jurisprudencial. O regime inicial semiaberto é adequado, considerando a primariedade e confissão do réu. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena, afastando o bis in idem, sem alteração do quantum final. Regime inicial semiaberto mantido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem apenas redimensionou a pena-base para afastar o bis in idem, sem alteração do quantum final, manteve o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, preservou o regime inicial semiaberto e indeferiu a substituição da pena por restritivas de direitos (fls. 212-218).
No recurso especial, a defesa alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou indevidamente o tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de droga apreendida, sem indicar elementos concretos de dedicação a atividades ilícitas, apesar de sua primariedade e dos bons antecedentes e que a decisão violou o princípio da inocência ao presumir que expressivo volume de entorpecentes não
[trecho intermediário suprimido]
e idônea para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois indicam, de forma inequívoca, a dedicação do agente a atividades criminosas, sendo incompatível com a figura do traficante eventual.
9. A manutenção do afastamento do tráfico privilegiado impede a alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.021.881/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
Em síntese, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior e assenta-se em fundamentos idôneos extraídos da prova, o que impede a revisão pretendida.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.