DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fu… — REsp REsp 2270526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em Exame Recurso de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública do Estado contra decisão que determinou a penhora de um quarto da remuneração do sentenciado William de Oliveira Valença, que cumpre pena em regime fechado e realiza atividade laborterápica remunerada no estabelecimento prisional.
- A defesa alega que o valor percebido a título de pecúlio é indispensável para o sustento do reeducando e sua família, e que a penhora é desarrazoada.
- A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de um quarto da remuneração do sentenciado, que possui caráter alimentar, é legal à luz do artigo 50, § 2º, do Código Penal, e do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado (e-STJ fl. 86):
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Recurso de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública do Estado contra decisão que determinou a penhora de um quarto da remuneração do sentenciado William de Oliveira Valença, que cumpre pena em regime fechado e realiza atividade laborterápica remunerada no estabelecimento prisional. A defesa alega que o valor percebido a título de pecúlio é indispensável para o sustento do reeducando e sua família, e que a penhora é desarrazoada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de um quarto da remuneração do sentenciado, que possui caráter alimentar, é legal à luz do artigo 50, § 2º, do Código Penal, e do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. O artigo 50, § 2º, do Código Penal, e o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelecem a impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do condenado e de sua família. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Decisão de penhora revogada. Determinada a devolução do valor transferido. Tese de julgamento: 1. Valores percebidos a título de pecúlio, com caráter alimentar, são impenhoráveis. 2. A decisão de penhora de remuneração de reeducando deve ser revogada, em atenção ao artigo 50, § 2º, do Código Penal, e ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Legislação Citada: Código Penal, art. 50, § 2º; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0004322-49.2021.8.26.0050, Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.12.2021.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 97/109), alega a parte recorrente violação dos artigos 168, incisos I a III, e 170 da LEP. Sustenta que é possível a penhora do valor de 1/4 (um quarto) do valor do pecúlio alcançado pelo reeducando nos termos dos artigos 168, incisos I a III, e 170 da Lei de Execução Penal.
Não tendo sido apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 116/117), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ fl. 125/128).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo em execução apresentado,
[trecho intermediário suprimido]
mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como forma de garantir o cumprimento da condenação.
4. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção.
5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e o caráter penal da multa como sanção.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.113.263/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a penhora mensal de quarta parte do pecúlio do sentenciado WILLIAM DE OLIVEIRA VALENÇA.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.